Revista TCE - 10ª Edição
145 Artigos apud Imhof (2014, p. 188), mas não é um entendimento unânime na jurispru- dência. Não poderia ser diferente, se o erro não pode causar efetivo dano, entende- -se que se encaixaria na categoria de erro acidental, inidôneo, portanto, a qualquer extirpação da relação contratual por for- ça da vedação do artigo 138 combinado com o artigo 139 do CC/02. Ocorre que, em que pese a teoria da escusabilidade ter sido adotada pela unanimidade dos tribunais, e em espe- cial até mesmo pelo STJ, essa teoria tem sido, aos poucos, superada pela doutrina, principalmente após a edição do enuncia- do n.12 da I Jornada de Direito Civil do CJF (Conselho de Justiça Federal), nos seguintes termos: “Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princí- pio da confiança”. Enfim, temos aqui uma superação do entendimento anterior pacificado. Em primeira percepção, não se vis- lumbrariam quaisquer problemas com a adoção desta nova teoria. A problemática ocorre pela via reflexa pela eventual postulação de ação indeni- zatória da parte que contratou de boa-fé, pois, pelo entendimento da teoria antiga – escusabilidade –, se o erro era escusável, caberia, por analogia, e, em face aos prin- cípios do direito (e, repita-se, somente em função destes, pois a lei não estabelece esta previsão), (GONÇALVES, 2014, p. 328), a indenização por quem, de boa-fé, celebrou o negócio. A indenização neste caso seria devida porque o erro era imprevisível, inimagi- nável ao homem médio, razão pela qual quaisquer das partes poderiam cometê-lo, ou seja, trata-se de equívoco imperceptí- vel a qualquer pessoa de diligência nor- mal, tornando, por consequência, possí- vel se pleitear, ao menos em tese, eventual indenização pelo desfazimento da relação contratual (IMHOF, 2014; LOUREI- RO, 2010). Exemplifica-se, Loureiro (2010) afirma que é causa de erro anulável (es- sencial) quando o declarante pensa estar doando determinado bem quando, na verdade, o está vendendo. Digamos que certa pessoa que acreditasse estar rece- bendo imóvel em doação o tenha aluga- do a terceiro por quatro meses. Como o erro é sobre a natureza do contrato, não resta alternativa senão anulá-lo, contu- do, permanece a questão de quem, ima- ginando tê-lo adquirido por doação, o alugou a terceiro, seria devida a indeni- zação a este pelo pagamento de multa do contrato de aluguel, porventura, rescin- dido com terceiro? O doutor em direito, desembargador e pesquisador professor Gonçalves (2014) entendia que sim, por analogia e com base nos princípios do direito. Mas esta tese só seria aplicável, conforme se verá, tomando-se como re- ferência a teoria da escusabilidade, tese esta que está superada após a I Jornada de Direito Civil. 2.2 Teoria da cognoscibilidade, a superação da teoria da escusabilidade: principais doutrinas e teses sobre o tema Depois do 12º enunciado da I Jor- nada de Direito Civil, que afirma que na sistemática do artigo 138 seria irrelevan- te ser escusável ou não o erro, a doutrina tem mudado o posicionamento até então unânime, passando a defender a teoria da cognoscibilidade e não mais a teoria da escusabilidade na anulação dos negócios jurídicos por erro substancial. A doutrina do Dr. Fiuza, membro da Academia Brasileira de Normas Jurídicas, ajuda a esclarecer o exposto: O erro deve ser escusável, ou seja, deve ser daqueles que qualquer pessoa media- namente dotada cometeria. Mas, para que se possa anular o negócio viciado de erro, deve, (acima de tudo), ainda, ser ele cog- noscível, isto é, deve ser possível ao bene- ficiário do erro perceber que a outra parte se enganou [...]. Há quem entenda que a cognoscibilidade não seria exigível, dada a má redação do art. 138 do Código Civil, que não ense- jaria qualquer conclusão, nem positiva, nem negativa a respeito do tema. Embora o art. 138 não utilize expressamente a pa- lavra cognoscível, deixa bastante claro que o “erro” deva ser perceptível por pessoa de diligência normal. Ora, a quem o art. 138 estaria se referindo ao exigir que o erro deva ser percebido por pessoa de diligên- cia normal? É obvio que é ao destinatário da declaração equivocada [...]. Ademais, mesmo que o artigo não fosse tão óbvio, deveríamos quando nada, com base no princípio da boa-fé objetiva, ado- tar a teoria da cognoscibilidade, como as- severa Daniel Vilas Boas. Entretanto se tivéssemos de apontar ape- nas uma intepretação válida a ser adotada para o art. 138 do CC 2002, preferiríamos a tese da Cognoscibilidade, tendo em vista que tal solução nos parece mais harmoni- zada com o animus do Código Civil que abandonou o individualismo [...]. (FIU- ZA, 2014, p. 283-284). Para defender seu ponto de vista, o autor elucida com um exemplo. Vejamos outro exemplo: Maria dirige-se a uma joalheira, pretendendo comprar um anel de rubi. Olhando a vitrine, encanta- -se com um belo anel de pedra vermelha, aparentemente rubi. Sem entender nada de pedras, Maria compra o anel, na certe- za de tratar-se de rubi, quando se tratava de rubelita, pedra semipreciosa. Entretan- to não informou ao joalheiro que desejava um anel de rubi. Neste caso o contrato não poderia ser anulável visto não se achar presente o requisito da cognoscibilidade, mas apenas o da escusabilidade (FIUZA, 2014, p. 283). Para Fiuza (2014), em comentá- rios ao exemplo acima, levanta-se uma questão importante: se a compradora da pedra não informou que desejava uma pedra de rubi ao vendedor, não seria descabido ela, depois, solicitar o desfazimento da relação contratual? Evidentemente que sim. Essa situação é totalmente diversa daquela em que a compradora afirma estar querendo um anel de rubi, menciona ao vendedor sua intenção e, ao se deparar com uma pedra de rubelita, acreditando ser de rubi, a adquire, mantendo-se o vendedor, con- tudo, em silêncio sobre a mineralogia do
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