Revista TCE - 10ª Edição

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146 Artigos anel. Neste último caso está presente a teoria da cognoscibilidade. Fica claro que a doutrina de Fiuza, no exemplo acima, mostra superar a teoria da escusabilidade, até então unânime na jurisprudência, conforme mostrado. Ocorre que não se trata de um caso isolado. O desembargador e professor Car- los Roberto Gonçalves, na obra Direito Civil Esquematizado (2014), assim se posiciona: O Código Civil italiano adotou o prin- cípio da cognoscibilidade ( riconoscibità ) sujeitando a eficácia invalidante do erro não só à sua relevância, mas também ao fato de ser reconhecível da outra parte. Segue a mesma linha o Código Civil Por- tuguês. Segundo José Afonso Simão, que resume a opinião de diversos autores, o Código Ci- vil de 2002 “exigiu apenas a cognoscibili- dade e não a escusabilidade como requisi- to do erro, já que tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa do declaratário, sendo que tal expectativa merece proteção jurídica”. [...] o negócio só é anulável se o vício era reconhecido ou poderia ser reconhecido pelo contratante beneficiado. A tendência é no sentido dessa orientação, em razão do grande número de adeptos a esta tese (GONÇALVES, 2014, p. 325). Aponta o autor que esse entendimen- to da aceitação da teoria da cognoscibili- dade, em superação à teoria da escusabili- dade anterior, tem sido aceito por: a. Humberto Teodoro Júnior, na obra Comentários ao novo Código, v. III, p. 42; por b. Paulo Nader, na obra Curso de Di- reito civil, p. 476; por c. Maria Helena Diniz, na obra Cur- so de Direito civil Brasileiro, v. I, p. 383; e por d. Silvio Rodrigues, na obra: Direito Civil, v. I, p. 191(GONÇALVES, 2014, p. 325). Enfim, fica claro que a doutrina tem se inclinado a pacificar este novo posicio- namento de que é imprescindível a toda e qualquer anulação do negócio jurídico que o erro seja, ou pudesse ser, percebi- do da parte beneficiária, visto que, se esta (comprador/declaratório) não percebeu o erro contido na avença, dever-se-á, com base no princípio da confiança, ser con- siderado válido o negócio pelo princípio da confiança. O professor Gonçalves (2014) traz ainda o exemplo de Flávio Tartuce (2009) 1 em que um jovem ignorante do interior, ao ver uma placa de vende-se sobre um vendedor ambulante de pilhas, embaixo de um viaduto, paga a este a quantia de R$ 5.000,00 achando estar comprando o viaduto. Aponta o professor que o erro seria inescusável, grosseiro demais, pois qual- quer um – homem médio – entenderia que um viaduto não poderia ser vendido, tornando o negócio, pela sistemática da escusabilidade, insuscetível de anula- ção . Contudo, como a teoria dominante adotada, atualmente, é a da cognoscibili- dade, como o erro era detectável (cognos- cível) pela parte contratada (vendedor de pilhas), por óbvio, que se poderia anular o negócio. Ademais seria descabida qualquer in- terpretação que impossibilitasse alguém de ter reavido R$ 5.000,00 quando, in- genuamente, acredita estar comprando um bem insuscetível de alienação. Por óbvio que o vendedor de pilhas sabia, ou deveria saber, não se tratar das pilhas que vendia, e, ainda sabia, ou ao menos devia saber, não poder vender um viaduto que, sequer, era de sua propriedade, devendo, pois, ser restituída a quantia paga pelo jo- vem comprador. Ocorre que a aceitação desta teoria tem implicações na possibilidade de inde- nização perante erro, pelo simples fato de que, se o erro era ou deveria ser conhecido da outra parte que se beneficiara do ne- gócio – declaratário –, ou seja, de quem aceitou os termos do contrato, conclui-se 1 Tartuce, F. Direito Civil . v. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. que não caberia qualquer indenização em favor deste por lucros cessantes, pois já sa- bia ou deveria saber do vício já existente no negócio proposto. Para que possa ser corroborada a tese doutrinária da inviabilidade indenizató- ria, em favor de quaisquer das partes, em vista de erro no negócio jurídico, serão apontados os principais estudos sobre os temas: a) anulação mediante erro, e b) in- denização por interesse negativo, tanto na jurisprudência quanto academicamente (teses e dissertações). 2.3 Estudos sobre indenização: te- ses e dissertações Na dissertação de mestrado, Klie- mann (2006) aponta que: Nas hipóteses de erro, a indenização de- vida pelo declarante pelo desfazimento do negócio restringe-se aos interesses ne- gativos (despesas com a contratação). Há ainda, a possibilidade de não ser devida nenhuma indenização, como será analisa- do mais adiante (item 3.2.2.2) [...]. (KIE- MANN, 2006, p. 59). Com efeito, enquanto antes havia o de- ver do declarante de indenizar pelo in- teresse negativo, ainda que sem culpa, e pelas expectativas legítimas do declaratá- rio, se presente ação culposa, hoje a inde- nização é afastada em razão da existência de culpa ou negligência do destinatário da declaração [...]. É que para configuração do erro, deve ha- ver culpa desse último, não há o que se indenizar por estarem ausentes quaisquer expectativas legítimas (seja porque não há confiança a ser protegida, seja porque quaisquer expectativas não podem, nesse contexto, serem classificadas como legíti- mas). (KLIEMANN, 2006, p. 107). Hoje, na vigência do Código de 2002, o instrumento da confiança é a exigência de recognoscibilidade do erro pelo destinatá- rio da declaração. E, por conta dessa mu- dança, não há mais o dever de indenizar pelos interesses negativos nos moldes do Código anterior [...].

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