Revista TCE - 10ª Edição

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152 Artigos da litigância de má-fé, reserva-se a não apresentar, com toda a sua profundidade, quanto aos aspectos históricos desse insti- tuto, pois se sabe que é de grandeza solar a sua extensão, motivo por que se resguarda a consignar apenas o seu marco inicial, conforme já assentado. No Brasil, conforme descreve Leonel Maschietto, a litigância de má-fé princi- piou por ocasião da institucionalização das Ordenações Manuelinas e Filipinas, pois a exigência da verdade encontra-se disciplinada (Livro 3º, proêmio e pará- grafo 1º) por intermédio de um juramen- to, semelhante ao de calúnia, pelo qual as partes comprometiam-se a litigar de boa- -fé e abster-se de toda fraude. O juramen- to podia ser geral ou especial para cada ato processual. Ressalta o autor que, mesmo o Brasil se desvinculando politicamente de Por- tugal em 1822, as Ordenações Filipinas foram integradas à lei brasileira, por meio do Decreto de 20.10.1823, passando a re- ger o processo civil no Brasil. Tal situação perdurou até 20.11.1850, quando foi ins- tituído o Código de Processo Comercial, denominado Regulamento 737. Pois bem. Com o advento do pri- meiro Código de Processo Civil pátrio (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), que vigorou a partir de 1940, definitivamente a coibição à litigância de má-fé fora instituída no País, uma vez que teve previsão nos artigos 3º e 63 3 do men- cionado código: Art. 3º Responderá por perdas e danos a 3 BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/ Del1608.htm > . Acesso em: 12 set. 2015. Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero ca- pricho, ou erro grosseiro. [...] Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a ver- dade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedo- ra as custas do processo e os honorários do advogado. parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro gros- seiro. Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuser, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo. [...] Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, in- tencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifes- tamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do pro- cesso e os honorários do advogado. § 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerá- rio em qualquer incidente ou ato do pro- cesso, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa. § 2º Quando a parte, vencedora ou ven- cida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas. § 3º Se a temeridade ou malícia for im- putável ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem pre- juízo do disposto no parágrafo anterior. Embora se apresentasse caracterizado por certa generalidade, o legislador do século pretérito demonstrou considerável amadurecimento ao disciplinar a vedação a tais condutas, que integram o conjunto de atividades contrárias às respeitáveis e regulares composições processuais, deno- minada litigância de má-fé, pois segura- mente foi responsável por mais uma mu- dança de paradigma. De uma leitura, principalmente do artigo 63, do mencionado Diploma, constata-se, em seus parágrafos, que o legislador disciplinou a previsão de con- denação da parte vencedora que tivesse se conduzido de maneira temerária, em qualquer incidente do processo, de modo que teria de pagar as despesas causadas à parte contrária. Se se tratasse de temeri- dade ou ardil praticado por procurador, seria oficializado pelo juiz ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. Na sequência, quanto à previsão da disciplina visando punir a prática de li- tigância de má-fé, os códigos estatuídos posteriormente no Brasil procuraram tipi- ficar as condutas ensejadoras desse institu- to, de tal sorte que a comportamento pas- sou a ser punido com maior efetividade. 4. Litigância de má-fé: conceitos doutrinários e aspectos do novo CPC Inicia-se a conceituação de litigância de má-fé tomando por base os pilares doutrinários de Norberto Bobbio (2003, p. 72-73), o qual entende que norma é eleita do ponto de vista a formar como proposição, e esta, por sua vez, é um con- junto de palavras que possui um significa- do em sua unidade. Bobbio (2003, p. 72) acrescenta ain- da que ao jurista é atribuída a tarefa de construir o sistema de conceitos jurídicos tal como se deduzem das leis positivas, tarefa puramente declarativa ou recogni- tiva, e não criativa – lê-se aqui não legis- lativa – e de extrair dedutivamente do sis- tema assim construído a solução de todos os possíveis casos controversos. Nas linhas de Gelson Amaro de Sou- sa, a litigância de má-fé deve ser consi- derada como aquela atitude tomada por alguma das partes ou por terceiro inter- veniente (assistente, amicus curiae , etc.), que se posiciona contrariamente ao que seria a boa-fé. Anota Dotti Doria (2005, p. 648- 655) que a litigância de má-fé se caracte- riza pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual. Já o professor Theodoro Junior (2004) ressalta que a definição de litigância de má-fé encontra-se assentada em nosso sis- tema normativo, sobre conceitos e noções genéricas e vagas, como sói acontecer com preceitos éticos em geral. Noções como ‘lealdade e boa-fé’, ‘resistência injustifi- cada’, ‘procedimento temerário’, etc. não correspondem a normas precisas, mas a regras principiológicas, que mais se apre- sentam como parâmetros do que como comandos normativos.

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