Revista TCE - 10ª Edição

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153 Artigos Conforme sustenta Maicon de Souza e Souza, o julgador, nesse novo panorama processual, não pode se comportar como mero locutor da lei, posto que o direito processual civil necessita ser interpretado conforme a Constituição, evitando-se a frieza da legalidade estrita, uma vez que se prima pela legalidade substancial. Assim, o juiz, pautado nos princípios de cooperação e lealdade processual, que devem reger a atuação das partes litigantes e a sua, precisa compreender e interpretar os regramentos normativos contidos na sintaxe da causa que lhe é apresentada, mediante a sub- sunção do problema à força normativa da Constituição. Logo, o julgador passa a ser verdadeiro condutor moral do processo. Assim como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma contrária, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, saben- do do processo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o anda- mento do processo, procrastinando o fei- to, conforme Nery Júnior (2007. p. 213). Há de se utilizar tinta relevo para ressaltar a inteligência do artigo 80 do novo CPC, cujo dispositivo classifica os casos em que se individualiza a litigância de má-fé, de igual sorte o artigo 81 do mesmo Diploma, o qual disciplina a apli- cação de multa e suas gradações, prove- niente de má-fé. Veja-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra tex- to expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir ob- jetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao an- damento do processo; V – proceder de modo temerário em qual- quer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito ma- nifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1 o Quando forem 2 (dois) ou mais os liti- gantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se co- ligaram para lesar a parte contrária. § 2 o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário- -mínimo. § 3 o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensu- rá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Logo, o descumprimento à obrigação de lealdade processual representa, como derradeira compreensão, ato contrário à dignidade da justiça; por consequência, faz por merecer pronta desaprovação pelo Poder Judiciário e, em vista do escopo deste trabalho, também por parte dos juízes das Cortes de Contas (ministros, ministros-substitutos e conselheiros e conselheiros-substitutos). 5. Fundamentos para aplicabilidade subsidiária do CPC nas Cortes de Contas Necessário se faz compreender, ini- cialmente, o fluxo processual no TCU, conforme orientação do ministro Benja- min Zymler (1997. p. 166), segundo o qual vale lembrar que a relação processual triangular no Tribunal de Contas é sui generis, posto que “a unidade técnica do TCU incumbida da instrução do proces- so e o próprio responsável posicionam-se em dois vértices (partes), enquanto o ter- ceiro, destinado ao ‘Estado-juiz’, é ocupa- do pelo relator ou Colegiado competente (Câmaras ou Plenário)”. Pois bem. O ponto inicial que confere base legal às Cortes de Contas punirem àqueles que atentem contra a lealdade processual, praticado, por exemplo, com o fim único de obstaculizar e/ou protelar a boa e correta marcha processual, com a sanção de multa por litigância de má-fé, fundamenta-se no emprego do Código de Processo Civil em suas decisões, de modo subsidiário, visando enfrentar possíveis omissões normativas existentes, ainda não supridas nas respectivas leis orgânicas e regimentos internos. Esse permissivo de os Tribunais de Contas utilizarem subsidiariamente o CPC teve marco inicial no Tribunal de Contas da União, por meio da Súmula nº 103, de 25 de novembro de 1976 4 , a qual determina: Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e sub- sidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as dis- posições do Código de Processo Civil (grifo nosso). Posteriormente, o regimento interno do próprio Tribunal, aprovado pela Re- solução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução TCU nº 246, de 30 de novembro de 2011 5 , au- toriza a utilização subsidiária do CPC e outras normas processuais. Seguindo orientação do modelo cons- titucional de institucionalização do TCU, boa parte dos demais Tribunais de Con- tas também inseriu em seus regimentos internos o permissivo de se utilizar, ante a casos omissos ou dúvidas, a aplicação subsidiária do CPC. Citam-se, exemplificativamente, Tri- bunais de Contas que, na trilha do TCU, incluíram em seus respectivos regimentos internos tal comando: • Tribunal de Contas do Estado do 4 BRASIL.Súmulanº103,de25denovembrode1976. DOU , Seção I, 16/12/1976. Na falta de normas legais regimen- taisespecíficas,aplicam-se,analógicaesubsidiariamente, no que couber, a juízo doTribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www2.trt3.jus.br/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID =168004&infobase=sumulas.nfo&jump=S%famula%20 039%2fTCU&softpage=Document42 >. Acesso em: 12 set. 2015. 5 REGIMENTO TCU Art. 298. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.

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