Revista TCE - 10ª Edição
154 Artigos Tocantins (Resolução Normativa nº 002/2002, artigo 401, IV); • Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução nº 1028/2015, artigo 147); • Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação nº 167/1992, artigo 180); • Tribunal de Contas dos Municí- pios do Estado de Goiás (Resolu- ção Administrativa nº 073/2009, artigo 271); • Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Resolução TCE-PI n° 13/2011, artigo 479); • Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Resolução nº 1/2006, ar- tigo 537). Diante da possibilidade de o Tribunal de Contas da União empregar subsidiaria- mente o Código de Processo Civil, apor- tou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança nº 24.961-7, em que o STF entendeu pela possibilidade de utilização subsidiária do CPC a processo administrativo do Tribunal de Contas. A seguir, transcrevem-se excertos do desta- cado writ : De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal para a sessão de julgamento se intimados os interessados pela publica- ção no órgão oficial. Nesse sentido, men- ciono o MS 24.961/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: [...] II. – Desnecessidade de intimação pes- soal para a sessão de julgamento, inti- mados os interessados pela publicação no órgão oficial. APLICAÇÃO SUB- SIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ART. 236, CPC. Ademais, a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial. III. – Mandado de Segurança indeferi- do (grifo nosso). Ademais, há de se destacar que a col- matação de possíveis lacunas, que permite a utilização do CPC, toma por base tam- bém o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 6 (Decreto-Lei nº 4.657/1942 7 e decorrentes alterações), conjuntamente com o artigo 126 8 do Có- digo de Processo Civil, cujos dispositivos preveem o emprego da analogia, dos costu- mes e dos princípios gerais de direito. Analisando, nesse particular, em con- fronto com o novo CPC, que entrou em vigor recentemente, constata-se que o le- gislador houve por promover supressão na redação do citado artigo, que passa a ser o art. 140, a qual tem a seguinte disposição: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 6 Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 7 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Dis- ponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/Del4657.htm >. Acesso em: 12 set. 2015. 8 Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou des- pachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No jul- gamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. ( Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 ) Em comparação, no caput do referido artigo, praticamente não houve alteração, apenas foi suprimida a expressão “senten- ciar ou despachar alegando”, por “decidir sobre”. De maneira que foi incluído o pa- rágrafo único ao artigo. Com vistas à utilização de normas processuais no âmbito dos Tribunais de Contas, tem-se que o método possível de agregar é o emprego da analogia, confor- me lição de José Manoel de Arruda Alvim Netto (2010): Na analogia , parte-se de duas situações: uma, regulada por determinada norma; outra, que não foi sequer cogitada pelo le- gislador. Devido, precisamente, à analogia entre as duas situações, aplica-se, então, a norma às duas, ou seja, à situação expres- samente prevista e à situação que, embora não prevista, é similar àquela que o é. Na analogia, pois, há duas situações: a previs- ta e a que lhe é análoga, ou seja, o fato ou a situação análoga. Já Maria Helena Diniz (2002. p. 160) constata que, para a aplicação da analo- gia, necessita do cumprimento a certos imperativos. O primeiro pressuposto é que o caso concreto em análise não esteja previsto em norma jurídica, vez que, caso existisse regramento disciplinando maté- ria, estar-se-ia diante de interpretação ex- tensiva. A segunda exigência trata-se dos
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