Revista TCE - 10ª Edição

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155 Artigos pressupostos de identidade entre o caso não contemplado. Posto isso, constata-se que, apesar de o legislador não haver estatuído instru- mentos com o fim de coibir toda a prática de litigância de má-fé, possibilitou que os Tribunais de Contas dispusessem de meca- nismos para suplantar posturas processuais tendentes a retardar a marcha natural dos processos no âmbito das Cortes de Contas, impregnada pelo atuar contrariamente ao dever jurídico de lealdade processual. Exemplo disso infere-se do artigo 158 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 9 (Lei Orgânica do TCU), dispositivo pra- ticamente de repetição também no artigo 268 do regimento interno do citado Tri- bunal 10 , os quais preveem a possibilidade de aplicação de multa, ante as condutas tipificadas nos dispositivos. Por consequência, as Cortes de Con- tas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, ao estatuírem suas leis orgânicas e regimentos internos, reprodu- ziram, guardadas as adequações, a redação oriunda do Tribunal de Contas da União, de modo que praticamente todos esses tribunais preveem a sanção de multa nas condições já elencadas. A título exemplificativo, mencionam-se a seguir normativos de Tribunais de Contas que disciplinam a matéria em cotejo: • Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Lei Orgânica, ar- tigo 109); Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Lei Orgânica, artigo 61, VI e VII); • Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei Orgânica, artigo 39, 9 Art. 58. [ omissis ] [...] V – obstrução ao livre exercício das inspeções e audi- torias determinadas; VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas peloTribunal; 10 Art. 268. [ omissis ] [...] V – obstrução ao livre exercício das auditorias e inspe- ções determinadas, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento domontante a que se refere o caput ; VI – sonegação de processo, documento ou informa- ção, em auditoria ou inspeção, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput ; V e VI); • Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Orgânica, artigo 42, III, IV). Com vistas a concluir essa espécie de fluxo normativo por meio do qual os Tri- bunais de Contas detêm respaldo jurídico para colmatar, no caso concreto, todas as finalidades por que circunda o instituto li- tigância de má-fé, impende consignar que a Lei Orgânica do TCU, no artigo 5º 11 (e dos demais tribunais), destaca aqueles res- 11 Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange: I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou ou- tra irregularidade de que resulte dano ao Erário; III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encam- padas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal; IV – os responsáveis pelas contas nacionais das em- presas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; V – os responsáveis por entidades dotadas de perso- nalidade jurídica de direito privado que recebam con- tribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social; VI – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por ex- pressa disposição de Lei; VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VIII – os sucessores dos administradores e responsá- veis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal; IX – os representantes da União ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e socie- dades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades. ponsáveis por praticarem atos sujeitos ao controle dessa Corte de Contas, em respei- to ao modelo constitucional previsto no artigo 70, parágrafo único, e artigo 71, da Constituição Federal. 6. Litigância de má-fé: precedentes do TCU e de Tribunais de Contas Conforme já consignado, a linha de pesquisa adotada também contemplou a coleta de dados por meio das ouvidorias dos Tribunais de Contas, de modo que os precedentes que integram este traba- lho foram obtidos por meio da referida pesquisa. Inicia-se o estudo sobre esses julga- dos, destacando decisão oriunda do Tri- bunal de Contas do Estado do Tocantins. Referido Tribunal aplicou a determinado licitante, que, diante de não haver logrado êxito em procedimento licitatório, verteu toda sua irresignação ao propor Exceção de Suspeição do Relator, o qual, na opor- tunidade, presidia a análise de representa- ção, também proposta pelo licitante. Diante de tal incúria praticada pelo excipiente, ao apresentar suas contrarra- zões (Doc. Junta 955715/2014. Proces- so nº 154/2014 12 ), o conselheiro/relator pugnou, entre outros aspectos, para que fosse aplicada multa ao excipiente, por se utilizar de ardil, ao provocar inciden- te manifestamente infundado, ferindo, assim, o princípio da lealdade processual, fato que configuraria litigância de má-fé. Veja-se o excerto da propositura do excepto, por ocasião da apresentação das contrarrazões: 2. Seja aplicada multa ao excipiente , nos termos dos arts. 159 e 401, VI do RITCE-TO e arts. 17, VI, 18 e 739-B do CPC, em face da patente inobservância de fundamentos comprobatórios mínimos a pretensão do excipiente, vez que se coa- duna em litigância de má-fé , conforme exaustivamente exposto. 12 Disponível em: < http://www.tce.to.gov.br/e-contas/ >. Acesso em: 15 set. 2015.

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