Revista TCE - 10ª Edição

Revista TCE - 10ª Edição

156 Artigos Diante da orientação apresentada nas contrarrazões, ao analisar o mérito, o Plenário do TCE-TO, por meio da Re- solução nº 362/2014 – TCE-TO – Ple- no, de 18/6/2014, decidiu por não aca- tar a exceção de suspeição, arquivando-a, por consequência. Entretanto aplicou-se multa ao excipiente, conforme trechos da resolução abaixo em destaque: RESOLUÇÃO Nº 362/2014 – TCE-TO – PLENO – 18/06/2014 PROCESSO Nº 154/2014 RESOLVEM os membros do Egrégio Tri- bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supe- dâneo no artigo 132, II, da LOTCE-TO: [...] 8.1 não acatar o presente Incidente de Exceção de Suspeição oposto pelo se- nhor Claudinei Alves Menezes (CPF n° 031.055.601-57), por meio da sua cau- sídica legalmente constituída (§ 2º do art. 220 do RITCE-TO), a Dra. Kátia Botelho Azevedo – OAB/TO nº 3950, em desfavor do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar na condição de Relator dos Autos de nº 09850/2013_ Representação em face da Concorrência de nº 005/2013 e, em consequência, de- terminar o arquivamento destes Autos de nº 0154/2014; 8.2 aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Excipiente , o se- nhor Claudinei Alves Menezes (CPF n° 031.055.601-57) pela conduta deliberada em procrastinar o andamento dos Autos de nº 09850/2013 em evidente inobser- vância ao princípio da lealdade e da boa- -fé processual, em cotejo com os arts. 14, II, 17, VI e 18, primeira parte do caput , todos do CPC, de aplicação subsidiária a este Sodalício nos termos do inc. IV, do art. 401 do RITCE-TO; (grifo nosso). O Tribunal de Contas da União tam- bém levou a efeito julgado paradigma, materializado no Acórdão nº 261/2012 – TCU – Plenário, da relatoria do mi- nistro Walton Alencar Rodrigues, em apreciação de recurso de reconsideração, ante a tomada de contas especial que julgou irregulares as contas de convênio, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável. A seguir, transcrevem-se excertos do citado julgado, em que o TCU negou provimento ao recurso em tela, promo- vendo o seu arquivamento. Todavia, apli- cou-se multa ao recorrente por litigância de má-fé: A CÓRDÃO Nº 261/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.851/2009-0. [...] VISTOS, relatados e discutidos estes au- tos de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 6.764/2009, 1ª Câmara, em que se identificou a apresentação de docu- mentos fraudados, pelo responsável. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 14, inciso I, 17, inciso II, e 18 do Código de Processo Civil, e 298 do Regimento In- terno, em: [...] 9.1. aplicar a Arlindo Adelino Troian, a multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 725,00 (se- tecentos e vinte e cinco reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da noti- ficação, para comprovar, perante o Tribu- nal, o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada moneta- riamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (grifo nosso) Outro julgado que merece desta- que advém do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Ao analisar processo de denúncia, em que particular tentava receber alugueres em atraso, entendeu o citado Tribunal, dada as condicionan- tes e elementos dos autos (Processo nº 2010/50221-6), que o denunciante se utilizou da lide como sucedâneo de ação judicial de cobrança. Nesse passo, cita-se trecho do Acór- dão nº 48.985/2011, em que o conse- lheiro relator Ivan Barbosa da Cunha assim consignou: A este respeito, parece-me clara ocorrên- cia de litigância de má-fé por parte da denunciante, assim prevista no Código de Processo Civil: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Destarte, o plenário do TCE-PA re- putou ser improcedente a denúncia, via consequência opinou pelo seu arquiva- mento. Embora restasse configurada a litigância de má-fé, tal multa não foi aplicada, em virtude de o responsável já haver falecido, posto que tal sanção é personalíssima. Por fim, registre-se ainda, conforme respostas obtidas por meio das ouvido- rias dos TCs, que o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás prevê, no ar- tigo 47-A 13 , de sua Lei Orgânica (Lei nº 15.958/2007) a aplicação de multa àqueles que oporem embargos de decla- ração meramente protelatórios. De igual forma, há que se destacar respeitável iniciativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ao disciplinar, através do artigo 137 14 , 13 Art. 47-A. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada nesta Lei, no ato que os julgar ou apreciar, será determinada a instauração do processo de impu- tação de multa, em que conste a qualificação do agen- te, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguin- tes, aos responsáveis por: [...] VII – interpor Embargos junto ao Tribunal julgados manifestadamente protelatórios, de dois a quinze por cento; 14 Art. 137. O órgão julgador poderá aplicar, inclusive de ofício, a multa a que se refere o artigo 135 àquele que proceder de má-fé no âmbito dos processos que tramitam no Tribunal de Contas. § 1º Procede de má-fé aquele que: I – alterar a verdade dos fatos; II – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e III – proceder de modo temerário em qualquer ato do processo (grifo nosso).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=