Revista TCE - 10ª Edição

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157 Artigos do Regimento Interno (Resolução nº 1028/2015 15 ), as situações em que se coíbe com aplicação de multa diante de condutas personificadas de má-fé. Acres- cente-se que o regimento interno do mencionado Tribunal entrou em vigor recentemente, em 1º de junho de 2015. Este tribunal pune também, com aplicação de multa, quando se opõem embargos manifestamente protelatórios. Inclusive eleva-se o valor da multa apli- cada, caso seja reiterada a oposição de embargos protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outra espécie recursal ao adimplemento do valor res- pectivo, conforme estabelecem o artigo 126, §§ 4º e 5º 16 do Regimento Interno do TCE-RS. 7. Conclusão Constata-se que o instituto litigância de má-fé se encontra plenamente apri- morado no âmbito do Poder Judiciá- rio, pois conduta caracterizadora de tal deslealdade processual é exemplarmente combatida, principalmente devido ao volume de ocorrências perante aquele Poder. A efetividade na contenção de tal prática processual se deve a respeitáveis estudos sobre o tema e, principalmente, a rígidas leis, objetivando impedir que processos se apresentem com o objetivo inusitado de desestabilizar a adequada e leal marcha processual. Nesta perspectiva, tem-se que no âmbito dos Tribunais de Contas também 15 REGIMENTO TCE-RS . 16 Art. 129 . Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omis- são que devam ser sanadas. [...] § 4° Quando manifestamente protelatórios os em- bargos, o órgão julgador poderá aplicar multa ao em- bargante, conforme artigos 135 e 137, inciso II, deste Regimento. § 5º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando a inter- posição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. existem instrumentos legais suficientes para coibir tal conduta. Pela observação dos aspectos anali- sados, buscou-se comprovar que perante essas Cortes é possível punir responsá- veis, interessados, procuradores, que se utilizam do processo administrativo im- pingido de deslealdade, faltando delibe- radamente com a verdade e empregando artifícios fraudulentos, condutas carac- terizadoras por matizes que conduzem à litigância de má-fé. Tal possibilidade se enraíza principalmente nos normativos internos destas Cortes de Contas, em- pregados de forma subsidiária a partir do Código de Processo Civil, ou, mesmo, disciplinados nos seus próprios regimen- tos internos, conforme a respeitável ini- ciativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, já demonstrada em linhas anteriores. Exemplo de que a litigância de má-fé pode ser igualmente combatida no âm- bito dos TCs são os julgados paradigmas apresentados neste estudo, oriundos do Tribunal de Contas da União, Tribu- nal de Contas do Estado do Tocantins, Tribunal de Contas do Estado do Pará, Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás e Tribunal de Contas do Esta- do do Rio Grande do Sul, cujas cortes inauguraram respeitável marco jurídico- -administrativo ao aplicarem multa, por litigância de má-fé ou disciplinarem tal sanção, aos atores que se utilizarem de expedientes duvidosos, com o fim de lograr êxito naquilo que, sabidamente, trata-se de processo difícil ou impossível de vencer, de modo a estender, propo- sitadamente, o andamento do processo. Nesse sentido, sabe-se que as normas são estatuídas com alargada margem de correção, mas não são estanques, daí por que constantemente sofrem mudanças. Conceitos que foram fundamentos para que o legislador extraísse o espírito e as- sim instituíssem regras, com o decorrer do tempo, necessitam de nova avaliação, reclamando, dessa forma, que as normas sejam atualizadas e aperfeiçoadas. E é com esse espírito que as demais Cortes de Contas, sobretudo os Tribu- nais de Contas dos estados e dos municí- pios, devem reestruturar seus respectivos arcabouços normativos, a exemplo das iniciativas oriundas dos Tribunais de Contas mencionados neste trabalho. Alterações legislativas contribuiriam, sobremaneira, para a diminuição dos conhecidos estoques de processos. Isso porque a repressão à litigância de má- -fé, ao se tornar mais aparente, dotada de instrumentos legais, por meio de san- ção personalíssima de multa, aplicada pelos julgadores dos Tribunais de Con- tas, seguramente se evitaria, por exem- plo, que recursos objetivando combater decisão lavrada em prestação de contas sejam interpostos sem suporte probató- rio suficientemente para serem providos. Ou mesmo que sejam interpostos tendo como tese de defesa as mesmas justifica- tivas e suportes probatórios que foram apresentados por ocasião da análise da prestação de contas. Ainda sobre recursos, há que se fazer um hiato e mencionar a iniciativa do Tri- bunal de Contas da União, que instituiu a Secretaria de Recursos (Serur), cuja competência precípua é examinar a ad- missibilidade e instruir os recursos. De modo que após a proposta de admissi-

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