Revista TCE - 10ª Edição
163 Artigos Ementa: Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Explicação da Ementa: Estabelece nor- mas gerais de licitações e contratos admi- nistrativos no âmbito da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios. Revoga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (que instituiu a modalidade de pregão nas licitações) e os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC). (Projeto da nova lei de licitações, da Comissão Temporária de modernização da Lei de Licitações e Contratos). (SENADO FEDERAL). Entretanto, embora se tenha consta- tado o fato de a lei não ser mais eficaz para a realidade atual, ou não atender na tota- lidade as suas finalidades principais, não é possível dizer que deve ser retirada do mundo jurídico ou deixar-se de aplicá-la, antes que haja a edição de outra lei para os mesmos fins. Afinal, é indubitável a necessidade de que exista uma lei regulan- do as licitações e contratações realizadas pela administração pública, haja vista que a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, fez essa previsão. O autor Luciano Ferraz tece a se- guinte contribuição quanto à atuação dos Tribunais de Contas no contexto atual em que se insere a aplicação da Lei nº 8.666/93: O papel dos Tribunais de Contas na in- terpretação e modelação dos rigores das disposições do Estatuto das Licitações, pautados pelos princípios da boa fé, mo- ralidade e economicidade, é reconhecida- mente de grande valia, constituindo-se farto manancial de pesquisa e orientação (FERRAZ, 1999). Como reflexo do acima exposto, a atuação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Pro- cesso nº 12.174-6/2014, que culminou na aprovação da Resolução de Consulta nº 17/2014, traduz o anseio de grande parte da administração pública brasileira pelas alterações e modificações na Lei de Licitações, interpretando e ajustando os ditames da lei, na medida do que lhe for cabível, sempre velando pelos princípios da administração pública, sobretudo os da moralidade e eficiência. 3. Do estabelecimento de novos valores para definição das modalidades licitatórias Outro ponto a ser analisado diz res- peito à possibilidade de os entes federa- dos, com exceção da União, alterarem os limites das modalidades licitatórias, cons- tantes no artigo 23 da Lei nº 8.666/93, com o fundamento de que esta norma possui caráter específico e pode ser objeto de deliberação legislativa pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. De antemão, encontra-se o confronto entre o legalismo 1 e o realismo jurídico 2 , passando pelo caminho da hermenêutica jurídica. Para os adeptos do legalismo, deve-se observar a lei de forma estrita ou literal, de maneira que, por essa linha, não po- deriam os demais entes da federação, que não a União, alterar os limites para utili- zação das modalidades licitatórias, pois já estão eles fixados na Lei nº 8.666/93, não havendo autorização expressa ou implíci- 1 De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Por- tuguesa, o termo legalismo significa: 1. império da lei; amor e fidelidade à legalidade; 2. atitude que consiste em considerar apenas as exigências do direito positi- vo, sem levar em conta o direito natural; 3. adesão ou conformidade estrita ou literal a uma lei ou código de leis; 4. valorização ou defesa das instituições ou dos códigos legais como fundamento necessário de uma organização ou atividade (HOUAISS, 2001, p. 1736). 2 Concepção segundo a qual o Direito não pode ser entendido como pura forma e que para o seu exato conhecimento é necessário considerar, além das nor- mas individuais, o fato ou relação social regulados pela lei. Ademais, a dogmática deve perseguir finali- dades práticas, limitando seu estudo a questões úteis para a aplicação do Direito, adotando um método de trabalho e forma de exposição que façam a teoria facilmente acessível a seus destinatários. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26391083/ realismo-juridico/definicoes >. Acesso em: 2 out. 2015. ta para essa possibilidade. Para os seguidores do realismo jurí- dico, a norma deve ser adequar-se à rea- lidade social. Assim, no caso em análise, para a Lei nº 8.666/93 ter efetiva apli- cabilidade deve adaptar-se ao atual con- texto da administração pública, o que pressupõe flexibilizar os procedimentos licitatórios, evitando o desinteresse das empresas em contratar com o poder público, dentre outras dificuldades nas contratações. A Lei de Licitações e Contratos Públi- cos dispõe, em seus artigos 22 e 23, sobre as modalidades licitatórias. O primeiro dispositivo conceitua e traz as caracte- rísticas essenciais de cada modalidade, enquanto o segundo preceitua que a uti- lização das modalidades de licitação será determinada em função dos limites ali expressos, considerando o valor estimado da contratação. Pretendeu o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso normatizar que os demais entes da federação, com exce- ção da União, podem alterar os limites ex- pressos no artigo 23 da Lei de Licitações para fins de determinação da modalidade licitatória. Para fundamentar a decisão, ateve-se a Corte de Contas ao fato de que à União cabe disciplinar as normas gerais do pro- cesso licitatório, conforme a competência privativa prevista no artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, e que, ao contrário, o artigo 23 da Lei de Licitações trataria de norma específica, portanto, passível de suplementação legislativa pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3 3 As normas gerais de licitações e contratos adminis- trativos estão previstas na Lei nº 8.666/93, bem como na Constituição Federal. De acordo com o art. 22, inc. XXVII, da CF, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. Por ou- tro lado, a Carta Magna também reservou competên- cia legislativa para cada esfera política legislar sobre normas específicas acerca da matéria, ou seja, de forma suplementar, respeitadas as normas gerais previstas na Lei nº 8.666/93. Portanto, o inciso XXVII do art. 22 trata da competência privativa da União para dispor apenas sobre as normas gerais que serão de observância obri- gatória para as demais esferas do governo.
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