Revista TCE - 10ª Edição
164 Artigos Difícil é ter uma linha coesa e clara entre quais são as normas gerais e quais as normas específicas presentes na Lei de Licitações e Contratos. Em um primeiro momento, poder-se-ia dizer que toda a Lei nº 8.666/93 é norma geral, pelo seu próprio art. 1º que diz: [...] esta lei estabelece normas gerais so- bre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e loca- ções no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . (grifo nosso) Entretanto, tal reflexão já ensejou crí- ticas, dentre elas a do renomado doutri- nador Celso Antônio Bandeira de Mello: A Lei nº 8.666, conforme estabelecem seu art. 1° e parágrafo único, pretende ser impositiva não só para quaisquer Poderes da União, mas também para os Estados, Distrito Federal e Municípios, como se tudo que dela constasse tivesse o caráter de “normas gerais”. Esta pretensão, aparente- mente alucinada aos olhos de quem tenha algum conhecimento jurídico, certamente vingará (MELLO, 2012, p. 539). Seguir essa orientação é entender que a União não deixou espaço para os de- mais entes editarem normas específicas, pois, em vez de trazer na Lei nº 8.666/93 somente princípios ou orientações gerais, trouxe normas que disciplinam concre- tamente as rotinas dos procedimentos licitatórios e contratos, trata-se, por assim dizer, de deturpação da competência pela União ao editar a lei federal. Nesse sentido, a doutrinadora Odete Medauar também alerta: A competência da União para fixar nor- mas gerais de licitação e contrato possi- bilita que Estados, Municípios e Distrito Federal legislem sobre normas específicas, para seus respectivos âmbitos de atuação. O problema está na separação precisa en- tre normas gerais e normas específicas. De regra, Estados e Municípios ou editam leis sem dispositivos que contrariem a lei da União, ou não editam lei específica e pautam suas licitações por aquela (ME- DAUAR, 2004, p. 214). No âmbito do Supremo Tribunal Fe- deral, a discussão sobre as normas gerais e específicas inseridas na Lei nº 8.666/93 já foi levantada, contudo, está longe de haver um entendimento consolidado ou definitivo. Na Ação Direta de Inconstitucionali- dade (ADI) nº 927 – com destaque para o fato de que o julgamento se deu em 1993, já no ano da promulgação da lei – o STF reconheceu que as normas de caráter es- pecífico presentes na Lei de Licitações e Contratos são aplicáveis apenas à União, não sujeitando os estados e os municípios que poderão dispor de forma diversa em suas legislações. Conforme análise de Marçal Justen Filho, ao mencionar em sua obra sobre o julgado acima referido: O Supremo Tribunal Federal reputou constitucionais os artigos 1º e 118 da Lei nº 8.666/93 e a grande maioria dos dispositivos objeto de questio- namento foi reconhecida no con- ceito de normas gerais. No entanto, entendeu-se que algumas disposições legais não podiam ser assim qualifica- das, sendo tais dispositivos reputados como normas exclusivamente fede- rais. Ou seja, apresentavam nature- za vinculante apenas no âmbito da União e de sua Administração direta e indireta (JUSTEN FILHO, 2012). No julgamento da referida Ação Dire- ta de Inconstitucionalidade houve a ten- tativa de fixar o conceito de “norma geral” e “norma específica”, ocasião na qual o ministro Carlos Velloso, relator da ação, assentou em seu voto as lições doutriná- rias de Alice Gonzalez Borges: Não são normas gerais as que se ocupem de detalhamentos, pormenores, minúcias, de modo que nada deixam à criação própria do legislador a quem se destinam, exaurin- do o assunto de que tratam [...] São normas gerais as que se contenham no mínimo in- dispensável ao cumprimento dos preceitos fundamentais, abrindo espaço para que o legislador possa abordar aspectos diferen- tes, diversificados, sem desrespeito a seus comandos genéricos, básicos (BORGES, Alice Gonzalez, apud BRASIL. ADI 927 (MC)/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Car- los Velloso. J. em 03/11/1993, p. em DJ 11/11/1994, p. 47/48.). Em oportunidade mais recente, no julgamento da ADI nº 3.059, já em 2015, pelo STF, o ministro Luiz Fux apresentou os seguintes ensinamentos em seu voto-vista: Sedimentada esta premissa quanto ao ca- ráter concorrente da competência legis- lativa em questão, resta definir os limites que demarcam os espaços próprios de cada ente federativo. Para tanto a Cons- tituição erigiu o critério das “normas gerais”, reservando-as à União, pelo que, ao mesmo tempo, assegurou aos demais entes campo suficiente para o exercício de sua autonomia mediante atuação su- plementar. O conceito de “norma geral” é essencial- mente fluido, de fronteiras incertas, o que, embora não o desautorize como parâme- tro legítimo para aferir a constitucionali- dade de leis estaduais, distritais e muni- cipais, certamente requer maiores cautelas no seu manejo. Isso porque a amplitude com que a Suprema Corte define com conteúdo do que sejam “normas gerais” influi decisivamente sobre a experiência federalista brasileira. Qualquer leitura maximalista do aludido conceito cons- titucional milita contra a diversidade e a autonomia das entidades integrantes do pacto federativo, em flagrante contrarie- dade ao pluralismo que marca a sociedade brasileira. Contribui ainda para asfixiar o experimentalismo local tão caro à ideia de federação. Nesse cenário, é preciso extre- ma cautela na árdua tarefa de densificar o sentido e o alcance da expressão “nor- mas gerais”, limitando a censura judicial às manifestações nitidamente abusivas de autonomia (BRASIL. SUPREMO TRI- BUNAL FEDERAL. ADI 3059 (MC)/ RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ayres Brit- to. Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux. J. em 09/04/2015, p. em DJ 08/05/2015.).
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