Revista TCE - 10ª Edição
165 Artigos Em outras palavras, quis dizer o minis- tro que a Constituição Federal deixou um largo campo de atuação para os demais en- tes da federação exercerem sua autonomia suplementando a legislação vigente, basea- do no pacto federativo e no pluralismo no qual se funda a República brasileira. Depois do exercício dessa competên- cia, cabe ao Poder Judiciário e, em deter- minados casos, aos Tribunais de Contas, tolher as manifestações abusivas dessa atividade. Contudo, embora o Supremo Tribu- nal Federal tenha apreciado a impugna- ção de alguns dispositivos de legislações estaduais – a exemplo das ADIs 927, 3059 e 3158 – em afronta à norma cons- titucional de competência para legislar sobre normas gerais, não é possível extrair dos julgados um conceito concreto que pudesse distinguir as normas gerais das normas específicas e, por consequência, saber quais normas poderiam ou não ser objeto de matéria legislativa dos estados e municípios. Como menciona o próprio ministro Luiz Fux, no voto-vista acima transcrito, o conceito de normas gerais é de frontei- ras incertas. Dos julgados já proferidos pelo STF, somente é possível depreender que é pa- cífico naquela Corte o abrigo das normas instituidoras de princípios, diretrizes fun- damentais e orientações gerais no concei- to de normas gerais que são de competên- cia legislativa da União. Deveras, os entes federativos, com ex- ceção da União, poderão inovar naqueles aspectos específicos dos procedimentos licitatórios, desde que não haja infração direta ou indireta a preceitos básicos e orientadores contidos na Lei nº 8.666/93, especialmente no tocante aos princípios nela estabelecidos. Nesse sentido, menciona o doutrina- dor Marçal Justen Filho que nos últimos anos existe uma forte propensão de produ- ção de leis locais inserindo inovações rele- vantes em matéria de licitações públicas: Nos últimos anos, no entanto, verificou-se a tendência à produção de leis locais perti- nentes a licitações, introduzindo inovações relevantes. A questão mais conhecida en- volveu a alteração da ordem procedimental prevista na Lei nº 8.666. A primeira inicia- tiva nesse campo coube à Lei do Estado da Bahia, cuja inovação mais marcante residiu na previsão de que o julgamento da habili- tação seria posterior à escolha da proposta vencedora (art. 78 da Lei nº 9.433/2005). Tal inovação também foi seguida na Lei do Estado do Paraná (Lei nº 15.608/2007) e na legislação de outros entes federativos. Essa solução foi reputada como válida pela maioria dos estudiosos e não foi declarada inválida pelo Poder Judiciário (JUSTEN FILHO, 2012, p. 18). Até o pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não era possível constatar registro na doutri- na e na jurisprudência acerca do enqua- dramento do art. 23 da Lei nº 8.666/93 como norma geral ou específica e, conse- quentemente, a possibilidade de os entes legislarem sobre o tema de forma suple- mentar. De maneira pioneira, a Corte de Contas mato-grossense entendeu que os limites para as modalidades licitatórias são normas de caráter específico que po- dem ser alteradas pelos demais entes da federação, com exceção da União, que deve obedecer às normas específicas con- tidas na Lei nº 8.666/93. Logo após a decisão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 3 de dezembro de 2014, outra Corte de Contas, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, consolidou en- tendimento de forma contrária na Reso- lução TCE-TO nº 803/2014- Pleno: EMENTA: CONSULTA. PREFEITU- RA DE PALMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, LEGISLAREM, DE FORMA SUPLEMENTAR, OBJETI- VANDO FIXAREM NOVOS VALO- RES ÀS MODALIDADES DE LICI- TAÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.666/93. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. USURPA- ÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBJETI- VANDO ATUALIZÁ-LAS APENAS ÀS CARACTERÍSTICAS LOCAIS. CONHECIMENTO. RESPOSTA EM TESE. PUBLICAÇÃO (TOCANTINS. Tribunal de Contas do Estado. Resolução TCE-TO nº 803/2014- Pleno. Boletim Oficial do TCE-TO Ano VII, n° 1303 – Palmas, 8 de dezembro de 2014). Na ocasião, o conselheiro relator acompanhou o entendimento do corpo técnico e ministerial e discorreu: Nesta perspectiva, por se tratar de norma geral, as modalidades de licitações estabe- lecidas no art. 23 da Lei nº 8.666/93, não vislumbro, definitivamente, ancoradouro para que os demais Entes da Federação disciplinem, sob o pálio de normas espe- cíficas, novos critérios visando promover a atualização dos valores das modalidades de licitação, tampouco através de correção monetária. Logo, reputo que aos Estados, Distrito Federal e Municípios não lhe são facul- tados estabelecerem novos valores para as modalidades de licitação constates da Lei nº 8.666/93, posto tratar-se de competên- cia privativa da União, não sendo, desta forma, conferidos aos citados Entes da Fe- deração, o exercício legiferante suplemen- tar para disciplinar a matéria, conforme tenciona o consulente (TOCANTINS. Tribunal de Contas do Estado. Resolução TCE-TO nº 803/2014- Pleno. Boletim Oficial do TCE-TO Ano VII, n° 1303 – Palmas, 8 de dezembro de 2014).
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