Revista TCE - 10ª Edição
166 Artigos Diante do que foi exposto, é clara a atuação contemporânea do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a qual também vai ao encontro dos anseios de grande parte da administração pública, que é a integração da Lei de Licitações e Contratos com a atual realidade adminis- trativa. Entretanto, é necessário que, em um momento próximo, haja uma aplicação homogênea dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob pena de existir, no mesmo território federal, a aplicação da lei de for- mas distintas. Não é difícil imaginar tal situação. Um município do Estado do Tocantins, por exemplo, não pode legislar sobre os limites do art. 23 da Lei nº 8.666/93, ao passo que um município do Estado de Mato Grosso pode fazê-lo. Trata-se, sem dúvidas, de uma situação delicada, principalmente quando se considera que os municípios brasileiros dispõem das mesmas atribuições legislativas que estão elencadas na Constituição Federal. 4. Conclusão À luz do que foi apresentado, é latente a constatação de que a Lei nº 8.666/93 está ultrapassada para os padrões atuais das contratações públicas, sendo este fato alvo de crítica de muitos administrativis- tas e gestores públicos. Entretanto, também é sabido que a contratação por meio de licitações é exi- gência constitucional, e o constituinte, ao expressar essa regra, da mesma forma que o legislador ordinário ao editar a Lei nº 8.666/93, visando solucionar problemas e impor condutas, consideraram diversas razões para a sua existência. Dentre os motivos para a edição das normas de licitações e contratos públicos está a necessidade de padronização das normas gerais, para garantir a ampla con- corrência e evitar o surgimento de obstá- culos para tais realizações, ainda, pode-se perceber que o controle a ser realizado, sobretudo pelos Tribunais de Contas, ne- cessita que tal padronização seja estabele- cida para nortear a sua atuação. Neste contexto, é possível dizer que, sem dúvidas, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso decidiu de for- ma inovadora, buscando a melhoria das condições das contratações realizadas pela administração pública. Entretanto, não se pode negar a importância de consolidar o mesmo entendimento em outras Cortes, não somente de Contas, como Judici- árias, para que se tenha o mesmo trata- mento a todo poder público, sob pena de se ter grave afetação ao pacto federativo, diante da discrepância de posicionamen- tos quanto ao tema. Faz-se necessário evitar que, dentro do mesmo território federal, sob a égide do mesmo ordenamento jurídico, haja tratamentos jurídicos diferenciados, que implicam tratamentos não isonômicos aos entes federativos. Por outro lado, como já aludido aci- ma, também não se pode negar que a decisão do Tribunal de Contas do Esta- do de Mato Grosso vai ao encontro do pensamento de muitos administrativistas, e, também, administradores públicos, acerca da necessidade de atualização ou edição de novas normas sobre licitações e contratos públicos. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 559. Ins- titui normas para licitações e contratos da Ad- ministração Pública e dá outras providências. Disponível em: < http://www25.senado.leg.br/ web/atividade/materias/-/materia/115926 >. Acesso em: 2 out. 2015. Jurisprudência BRASIL. SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. ADI 927 (MC)/RS.Tribunal Pleno. Rel. Min. CarlosVelloso. J. em 03/11/1993, p. em DJ 11/11/1994. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3059 (MC)/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ayres Britto. Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux. J. em 09/04/2015, p. em DJ 08/05/2015. MATO GROSSO. Tribunal de Contas do Es- tado. 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