Revista TCE - 10ª Edição

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169 Artigos homologação dos gabaritos, respostas a recursos, listas de classificações, entre ou- tros, pelo que se depreende que os atos das bancas examinadoras são verdadeiros atos administrativos, haja vista que são mani- festações unilaterais da administração pú- blica, declarando informações relevantes do concurso público e dando publicidade a elas. Com isso, há uma relação entre o ocorrido com o conceito de ato adminis- trativo, conforme se verifica a seguir. 4. Os atos administrativos O ato administrativo, em breve sín- tese, é o modo pelo qual a administração pública dá cumprimento a alguma ativi- dade de sua competência – seja a nomea- ção de um servidor, a realização de algum serviço público, a cobrança administra- tiva de tributo, entre outros. Conforme Hely Lopes Meirelles: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, te- nha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos admi- nistrados ou a si própria. 3 O ato administrativo possui uma sé- rie de requisitos, conforme se depreende da lição a seguir transcrita: competência, finalidade, forma, motivação e objeto. O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco re- quisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode- -se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.[...] Além destes componentes, merecem apreciação, pelas implicações com a eficácia de certos atos, o mérito administrativo e o procedimento 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasi- leiro . 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010. p. 153. administrativo, elementos que, embora não integrem sua contextura, concorrem para sua formação e validade. 4 Desses requisitos, é importante res- saltar que os três primeiros (competência, finalidade e forma) são vinculados (logo, não há espaço para escolha do administra- dor, que deve agir estritamente de acordo com a lei), enquanto que motivo e objeto podem ser discricionários, havendo mar- gem de interpretação do gestor público, definida pela lei, um espaço de liberdade de escolha. O motivo e o objeto formam o mérito administrativo, referido ao final da citação. O mérito e a legalidade do ato admi- nistrativo são os aspectos que podem ser debatidos quando da análise de questões de concursos públicos. A legalidade sendo entendimento pacífico de ser examinável, ao passo que o mérito tradicionalmente não examinado – mas com uma tendência de modificação. Esses dois conceitos serão inseridos quando do exame do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e da teoria dos motivos determinantes. 4.1 A teoria dos motivos determi- nantes Pela teoria dos motivos determinantes, caso haja a justificativa (motivação) de um ato administrativo, ainda que ela não seja necessária, haverá vinculação do ato mate- rializado ao motivo apresentado para sua realização, conforme ensina Di Pietro: Ainda relacionada com o motivo , há a teoria dos motivos determinantes , em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexis- tentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Adminis- tração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos foram verdadeiros. 5 4 MEIRELLES. Op. cit ., p. 155. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrati- vo . 26. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2013. p. 219. PROVA

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