Revista TCE - 10ª Edição

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173 Artigos Complementar Federal nº 123/06. (E) as exportações de serviços para o exterior do país, cujos serviços desenvolvidos no Brasil tenham seu resultado aqui verifica- do, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Caso haja duas alternativas que aten- dam à questão (as duas sendo alíneas do mesmo artigo da lei) e a banca não anule quando provocada na via administrativa, não resta ao candidato alternativa que não a via judicial. Há, portanto, um claro ví- cio de legalidade na questão (alternativas (D) e (E) incorretas, de maneira incon- troversa, ambas servindo como resposta ao enunciado da questão, que somente poderia ter um gabarito), que deve ter seu mérito apreciado. Essa posição é defendida por alguns autores, como Luis Manoel Fonseca Pires, ao citar Almiro do Couto e Silva: Em leitura de vanguarda acerca do tema, Almiro do Couto e Silva de há muito de- fende que as chamadas ‘provas objetivas’, que se caracterizam pelo método de múl- tipla escolha, pelo qual o candidato deve assinalar determinada resposta, portanto, em que o certo ou o errado é apurado ‘... pelo confronto da resposta com o estado atual das ciências, da técnica ou das artes’, permite, em tese, o controle pelo Judiciá- rio, com exceção da complexidade de uma matéria em que apesar das manifestações e esclarecimentos dados pelos peritos conti- nua a persistir a impossibilidade de dizer qual a solução correta. [...]. Já no que se refere à análise do mérito de um gabarito no sentido técnico, de discussão doutriná- ria do tema objeto de questão de concurso público, existe uma discussão ainda mais polêmica e complexa. 19 Para que se discuta um conceito téc- nico, é preciso adentrar no exame do mé- rito do objeto com maior profundidade, abordando o que se chama de discricio- nariedade administrativa, definida da se- 19 PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle Judicial da Dis- cricionariedade Administrativa. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2009. p. 236. guinte forma por Baldassare Pastore: A discricionariedade configura-se como um espaço decisório, estabelecido pela or- dem jurídica, dentro do qual a Adminis- tração Pública tem a obrigação de escolher a solução ou opção que melhor atenderá ao interesse público que as especificidades do caso concreto exigem. Trata-se de uma liberdade de escolha que, usada adequada e razoavelmente , não se submete ao veto do Poder Judiciário. 20 Em breve síntese, o Poder Judiciário deve intervir na administração pública em algumas hipóteses. Delimitando essa invasão à esfera de concursos públicos, observa-se a possibilidade de correção do administrador na via judicial quando se verificar vício de legalidade, despropor- cionalidade no mérito da questão (gaba- rito, em termos técnicos, flagrantemente incorreto) e em casos de respostas de per- guntas duvidosas de provas sobre temas polêmicos, com diversos entendimentos, sem correntes majoritárias firmadas ou jurisprudência dominante. Todos os assuntos referidos nos pa- rágrafos anteriores são base para a análise de casos concretos de ações judiciais que anularam questões de concursos públicos ou causaram alteração de gabarito, obten- do maior pontuação aos autores candida- tos. A questão 60 já citada, por exemplo, foi anulada em sede de Mandado de Se- gurança, com trânsito em julgado. 21 Nota-se, portanto, uma quebra de pa- radigma na análise de questões de concur- sos públicos, mormente quando há duas ou mais respostas que atendem ao enun- ciado da questão – ao passo que os editais trazem regra de haver apenas um gabarito que possa atender à questão. Já no caso de não haver resposta, há precedentes do Tri- bunal Regional Federal da 1ª Região, em 20 FILGUEIRAS JUNIOR, Marcus Vinícius. Conceitos Jurídi- cos Indeterminados e Discricionariedade Administrati- va. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. p. 163. 21 RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Mandado de Segu- rança nº 0253971-34.2012.8.21.0001. Relator: Juiz de Direito Martin Schulze. Disponível em: < http://www. tjrs.jus.br/ >. Acesso em: 18 set. 2015. sede de Apelação Cível (AC 29786 MG 2009.38.00.029786-5), cuja decisão foi publicada em 2012: 22 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. RE- CONHECIMENTO DE ERRO MATE- RIAL NA ELABORAÇÃO DE QUES- TÕES. MATÉRIA ESTRANHA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. ERRO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVEN- ÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a rigor, “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalida- de, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (MS 30.173 AgR/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/08/2011). 2. A sentença reconheceu erro grossei- ro relativo às questões de nº 22 e 76 da prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1 /2009). No primeiro caso, o conteúdo programático referente à prova de Direi- to Civil não foi observado. No segundo, comprovou-se a ausência de alternativa correta em questão de matemática, devi- damente demonstrada conforme perícia judicial. Em ambos os casos, demonstra- do o equívoco evidente em que incorreu a banca organizadora na elaboração das indigitadas questões. 3. É admissível, excepcionalmente, a re- visão dos critérios adotados pela banca examinadora nas situações em que confi- gurado erro crasso na elaboração de ques- tão (STJ, RMS 33.725/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, jul- gado em 12/04/2011, DJe de 26/04/2011; REsp 731.257/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/11/2008), hipótese nas quais se en- quadram as questões de prova minuciosa- mente examinadas. 4. Apelação e remessa 22 BRASIL, República Federativa do. Apelação Cível nº 29786 MG. Tribunal Regional Federal (1ª Região). Dis- ponível em: < http://www.jfrs.jus.br > . Acesso em: 15 set. 2014.

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