Revista TCE - 10ª Edição
174 Artigos oficial, tida por interposta, improvidas. Nesse caso, utilizou-se prova pericial para demonstrar que não havia resposta correta – ou seja, houve exame de méri- to, minimamente para, pelo menos, de- monstrar não existir um critério de corre- ção da banca. É o mesmo caso do julgado abaixo: 23 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CON- CURSO PÚBLICO. PROVA OBJETI- VA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. CONS- TATAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICI- ÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPE- CIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem en- tendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmen- te, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. 2. Hipótese em que, por perícia judicial, não questionada pela parte ex adversa, foi constatada a ausência de resposta correta em questão de prova objetiva, em flagran- te desacordo com o gabarito oficial e com o edital do certame, ferindo o princípio da legalidade. 3. Recurso especial conhecido e impro- vido (STJ, REsp 471360 / DF, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/10/2006). 6.3 Controle de questões discursivas Quando se fala em concurso público, o primeiro pensamento é em provas ob- jetivas, com imparcialidade e necessidade de isonomia na correção das provas, ou seja, uma padronização. Muitos concur- sos não ficam, no entanto, restritos a mé- 23 OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. O contraditório e a ampla defesa nos concursos públicos . Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 13 , n. 1973 , 25 nov. 2008. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/12006 > . Acesso em: 8 out. 2015. todos de seleção objetiva, possuindo di- versas fases – prova dissertativa, de títulos, oral, entre outras. Nas provas objetivas, a única compa- ração de respostas que se tem é com o ga- barito. Por outro lado, Almiro do Couto e Silva explica que “Nas provas chamadas dissertativas, o problema muda de fei- ção. Dilata-se substancialmente, nessa hipótese, a margem de subjetivismo da avaliação” 24 . O referido autor faz interes- sante exercício de raciocínio: Terá a banca ou comissão examinadora, por exemplo, o poder de afirmar, sem possibilidade de reexame pelo Judiciário, que a teoria da relatividade foi concebida por Galileu e não por Einstein, que o an- teprojeto que se transformou no Código Civil brasileiro de 1916 foi o de Teixeira de Freitas e não o de Clóvis Beviláquia, que Chopin compôs a 9ª Sinfonia, que José de Alencar foi o autor de ‘Quincas Borba’, ou ainda, que 2+2 são 5, que as regras sobre prescrição das pretensões do direito privado são de direito processual e não de direito material ou que a constata- ção da existência do bacilo de Koch serve ao diagnóstico da Sífilis? São comparações descabidas que se faz para afirmar que é possível o con- trole jurisdicional de respostas de can- didatos. O mesmo autor prossegue em seu entendimento citando que o direito alemão já tem precedentes de apreciação dos conceitos jurídicos indeterminados – contrariando a teoria da margem (que impõe ao administrador uma área do ato administrativo em que não pode haver valoração pelo Judiciário). Para Couto e Silva: Der Kandidat ist daher auch mit der Behaup- tung zu hören, seine Antwort auf die Prüfuns- frage sei zutreffend oder zumindest vertretbar gewesen, Zu Recht stellt das BVerfG fest das 24 SILVA, A. C. Correção de Prova de Concurso Público e Controle Jurisdicional. In: COSTA, Luis Guilherme Wag- ner. Direito público : estudos em homenagem ao pro- fessor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Livraria DelRey, 2004. p. 23.
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