Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 20 prio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I, da LRF); ou, b) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da ele- vação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando essa condi- ção somente quando implementadas as medidas (art. 14, II, c/c § 2º, da LRF). Manifestando-se sobre as condições para a apli- cação do art. 14 da LRF, assim já decidiu o Tribu- nal de Contas do Estado de Santa Catarina em sede de processo de consulta: Prejulgado nº 1915 [...] 2. O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a concessão da isenção somente poderá ocorrer atendidos três aspectos fundamentais: 2.1. as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 2.2. conter a estimativa de impacto orçamentário-finan- ceiro envolvendo o exercício em que se efetivar e os dois subsequentes; e 2.3. atender a uma das seguintes condições: 2.3.1. demonstrar que a renúncia em questão está devidamente contemplada na estimativa de receita consubstanciada na Lei Orçamentária, e que, por conseguinte, não afetará as metas de resultados fis- cais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I); ou 2.3.2. a renúncia de receita deve estar acompanha- da das correspondentes medidas de compensação a serem efetivadas no triênio referenciado no caput do art. 14 da LRF, por meio de aumento de recei- ta, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tribu- to ou contribuição. Cumpre observar que, quanto a esta última condição, por expressa disposição le- gal (§ 2º, art. 14), o ato de concessão ou amplia- ção do incentivo ou benefício de natureza tributária entrará em vigor tão somente após implementadas as medidas ali referenciadas, ou seja, a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (grifo nosso). Nesse diapasão, é pertinente salientar que a LDO e a LOA não são as normas legislativas que concedem ou ampliam a concessão dos incentivos fiscais, tendo em vista que para esse fim a CF/88 exige a edição de lei específica, literis : Constituição Federal de 1988 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias assegura- das ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contri- buições, só poderá ser concedido mediante lei es- pecífica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem preju- ízo do disposto no art. 155, § 2º , XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) . Observa-se que, em regra, a concessão de incenti- vos ou benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para a concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do be- nefício, bem como se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os montan- tes fiscais renunciados (art. 14, caput , da LRF). Nesse sentido, cita-se a lição do ministro subs- tituto do Tribunal de Contas da União Weder de Oliveira: 2 Assim, qualquer benefício tributário (subsídio, isen- ção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão) somente poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclu- sivamente sua concessão, em cujo processo de elabo- ração e aprovação se observe o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal [...]. Todavia, infelizmente, é comum a constatação da existência de leis de concessão de incentivos ou benefícios fiscais que, indevidamente, transferem à órbita da discricionariedade regulamentar do Po- der Executivo o estabelecimento de algumas ou de todas as regras citadas no parágrafo anterior. Assim, quando se fala em “ato de concessão de incentivos ou benefícios fiscais”, deve-se apenas considerar o veículo legislativo “lei em sentido es- trito”, conforme preceitua a CF/88. Contudo, con- siderando-se que podem existir leis que deferem, indevidamente, a competência dessa concessão a ato administrativo editado pelo Poder Executivo, considerar-se-á, neste parecer, como “ato de con- cessão”: a lei de concessão ou ato administrativo por ela autorizado a conceder benefícios fiscais. O conteúdo da lei ou ato administrativo que ins- 2 OLIVEIRA, Weder de. Curso de responsabilidade fiscal : direito, or- çamento e finanças públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 863.
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