Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 21 titui, concede ou amplia a oferta de incentivos ou be- nefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de recei- tas, deve ter seus impactos orçamentário-financeiros considerados na confecção da LDO e da LOA, como condição de validade e conformidade ante os pressu- postos de responsabilidade fiscal consignados na LRF. Nesse contexto, observa-se que condição sine qua non para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais é a consideração dos seus im- pactos orçamentário-financeiros na LDO e, conse- quentemente, na LOA. Isso porque essas renúncias de receitas devem ser computadas para limitar/redu- zir a capacidade de execução de despesas públicas, evitando desequilíbrios fiscais na lei orçamentária. 3 Essa vinculação dos atos de concessão de in- centivos e benefícios fiscais à consideração de seus impactos orçamentário-financeiros na LDO e LOA, conforme estatui a LRF, visa, precipua- mente, alcançar a neutralidade orçamentária nas decisões de alterações na legislação tributária, dar transparência e incluir no processo de planejamen- to fiscal-orçamentário o debate sobre a concessão ou ampliação de benefícios tributários. Caso esses impactos orçamentário-financeiros provenientes de renúncia de receitas não tenham sido considerados na elaboração e aprovação da LDO e da LOA, a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais carecerá da imple- mentação das medidas de compensação previstas no inciso II do artigo 14 da LRF, consistentes no aumento de receitas tributárias, conforme será mais bem explicado no item seguinte. Isso posto, constata-se, também, que a edição de lei ou ato administrativo que institui, concede ou amplia a oferta de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receita, sem a ob- servância das condições contidas na LRF, pode con- figurar ato de improbidade administrativa tipificado 3 CF/88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despe- sas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. [...] § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demons- trativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de- corrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 4 Dessa forma, considerando o questionamento posto na alínea “a” da presente consulta, respon- de-se ao consulente que para a “renovação de ato de concessão de inventivos ou benefícios fiscais”, entendida essa ação como uma nova autorização para a concessão desses benefícios, as providências a serem observadas pela Administração são aquelas consignadas no artigo 14 da LRF. 2.1.1 Da aplicabilidade das condições elen- cadas nos incisos I e II do art. 14 da LRF Conforme apresentado alhures, o artigo 14 da LRF traz as condições fiscal-orçamentárias para a concessão ou ampliação de benefícios ou incenti- vos fiscais, das quais decorram renúncia de receitas. Cumpridas as condições contidas no caput do artigo 14 da LRF, os seus incisos estabelecem outras de cunho alternativo, quais sejam, ou se demonstra que a renúncia de receitas foi considerada na estima- tiva de receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) e que não afetará as metas de resultados fiscais previs- tas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamen- tárias, ou se implementam medidas de compensação por meio de aumento de receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O ministro-substituto do TCU Weder de Oli- veira 5 divide essas condições alternativas acima ex- postas, respectivamente, em: condição básica e con- dição alternativa, assim explicando cada uma delas: A condição básica implica uma forma de compensação que pode ser denominada compensação orçamentária . Considerar os efeitos da renúncia de receita (=be- nefício tributário) na estimativa da receita da lei orçamentária significa, em muitos casos, reduzir a estimativa de arrecadação para o exercício a que se refere a LOA em montante equivalente aos efeitos esperados do benefício nesse exercício. A redução da estimativa implicará a redução de dotações orçamen- tárias. Os efeitos do benefício serão compensados pela redução de despesas. A condição alternativa requer que o ato que conce- de o benefício esteja acompanhado de medidas para aumento de receita, mediante elevação de alíquotas, 4 Lei nº 8.429/92 – LIA Art. 10 [...] VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. 5 Idem, 2013. p. 870.
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