Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 22 ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Essa condição pode ser denominada de compensação vinculada ou tributária . Desse modo, o cumprimento da condição alternativa poderia requerer a aprovação de dois atos normativos: uma lei [...] específica para a concessão do benefício; e outro ato normativo [...] para alterar a legislação tri- butária e promover o aumento de receita requerido. No caso da primeira condição (condição básica), os efeitos da renúncia são considerados na estima- tiva da receita prevista na LOA, implicando que a lei orçamentária conterá uma estimativa de receitas reduzida em montante equivalente aos efeitos dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos, de forma compatível com as metas fiscais e com a estimativa da renúncia de receita prevista na LDO, o que, por consequência, acarretará a redução de dotações orça- mentárias disponíveis, havendo uma compensação orçamentária, preservando-se, assim, o equilíbrio or- çamentário para o exercício financeiro em questão. A segunda condição (condição alternativa) se aplica quando a proposta de concessão ou amplia- ção de benefícios tributários não foi expressamen- te considerada na estimativa de receitas quando da elaboração ou apreciação do projeto de LOA, situ- ação em que deverão ser apresentadas medidas de compensação provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, valendo tal concessão ou ampliação somente quando entrar em vigor e serem implementadas essas medidas de compensação. 6 No que tange à implementação da condição alternativa, é pertinente salientar que os atos que importam na criação ou majoração de tributos de- vem obediência aos princípios constitucionais do Direito Tributário, dentre eles, o da anterioridade da lei tributária e o da anterioridade nonagesimal. Assim, mesmo havendo a edição de lei autori- zando a elevação de alíquotas, ampliação da base de 6 LRF Art. 14 [...] II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, provenien- te da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majora- ção ou criação de tributo ou contribuição. [...] § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. cálculo, majoração ou criação de tributo ou con- tribuição, esta deverá observar as seguintes regras constitucionais: Constituição Federal de 1988 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias assegura- das ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissio- nal ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993). c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumen- tou, observado o disposto na alínea b. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). (gri- fo nosso). Desta forma, considerando a exigência consti- tucional de se observar a anterioridade da lei e a anterioridade nonagesimal para a instituição e/ou aumento de tributos, bem como a previsão conti- da no § 2º do artigo 14 da LRF, constata-se que a implementação da “condição alternativa” encontra obstáculo intransponível para que possa ser imple- mentada em um mesmo exercício financeiro. Corroborando o argumento acima apresenta- do, cita-se o seguinte entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul: Informação nº 07/2008 – processo de Consulta nº 10770-02.00/07-3 – aprovado pela Decisão nº TP – 0375/2008 [...] d) não obstante a possibilidade de concessão da isenção em questão, será necessária a observância do disposto no art. 14 da LRF, cujos requisitos seguem elencados: d.1) atendimento às disposições da lei de diretrizes orçamentárias; d.2) elaboração da “ estimativa de impacto orçamentá- rio-financeiro envolvendo o exercício em que se efetivar e os dois subsequentes ”; d.3) demonstração de que os valores que não aden- trarão nos cofres públicos, em decorrência da isen- ção em análise, não foram incluídos na previsão de

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