Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 23 receita ou compensar o seu não ingresso mediante “ elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ”, sendo que este úl- timo procedimento , que envolve a compensação, somente seria possível de implementação, mediante aprovação de lei, apenas no exercício seguinte àquele em que a norma fosse aprovada, face ao princípio tributário da anterioridade (Carta Federal, art. 150, incisos I e III, alínea “ b ”). (grifo nosso). Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: Prejulgado nº 1099 [...] 5. Caso a concessão do incentivo ou benefício de na- tureza tributária, que resulte em renúncia de receita, esteja acompanhada de compensação (art. 14, inciso II), o benefício ou incentivo somente entrará em vi- gor quando tais medidas forem implementadas; 6. Como as medidas de compensação definidas na LRF estão sujeitas ao princípio da anterioridade, conforme artigo 150, III, b, da Constituição Fede- ral de 1988, os benefícios ou incentivos concedidos também devem obediência àquele princípio. Assim, conclui-se que: a) a condição básica, prevista no inciso I do ar- tigo 14 da LRF, é aquela cuja aplicabilidade se traduz em procedimento mais prático e que mais favorece a discussão legislativa so- bre a concessão de incentivos e benefícios fiscais, tendo em vista que a implementação desses benefícios se torna parte integrante da discussão e aprovação das próprias peças de planejamento, LDO e LOA; b) a concessão de incentivos ou benefícios fis- cais amparada na condição alternativa previs- ta no inciso II do artigo 14 da LRF somente poderá entrar em vigor quando efetivamente implementadas as medidas compensatórias para aumento da receita, o que, por força do artigo 150, III, b e c, da CF/88, deve ocorrer apenas no exercício seguinte àquele em que a norma de compensação foi editada. 2.1.2 Da impossibilidade da promoção de ampliação de incentivos ou benefícios fiscais em montante superior ao previsto na LDO e na LOA vigentes Em seu segundo questionamento (alínea “b” da peça consultiva) o consulente indaga sobre a possi- bilidade, ou não, de se promover de imediato, ou seja, no exercício financeiro corrente, a ampliação da concessão de incentivos ou benefícios fiscais cujos impactos orçamentário-financeiros já foram considerados na LDO e na LOA desse exercício, isto é, concedidos em observância à “condição bá- sica” inserta no inciso I do artigo 14 da LRF e cujos limites previstos nas peças de planejamento já fo- ram atingidos antes do término do exercício. Para tanto, questiona se haveria a possibilidade de mo- dificação dos tetos originalmente previstos nas leis orçamentárias e quais os instrumentos normativos aptos à implementação dessas alterações. De início, ressalta-se que não há previsão em norma geral que possibilite a alteração de montantes de receitas e despesas previstas na LOA, o que existe é a autorização legal para a alteração ou movimenta- ção de dotações orçamentárias de despesas mediante abertura de créditos adicionais, nos termos do artigo 40 e seguintes da Lei nº 4.320/64. Assim, não é pos- sível a modificação da LOA para ampliar ou reduzir a previsão de receitas nela inserta, neste sentido, cita- -se a lição de Weder de Oliveira: 7 A condição básica não tem como ser estritamente cumprida após a aprovação da lei orçamentária, pois não há previsão de instrumento normativo para re- novar no Parlamento a apreciação da estimativa de receita da LOA. Créditos adicionais não se prestam a essa finalidade. A estimativa de receita não se sub- mete a processo de discussão e alteração formal no Poder Legislativo. Da mesma forma, considerando-se a inter-re- lação direta e consequente entre a LDO e a LOA, por força das disposições contidas no § 2º do artigo 165 da CF/88 8 e também das disposições apresen- tadas pela LRF, entende-se pela impossibilidade de alteração dos limites de incentivos ou benefícios fiscais já contemplados no Anexo de Metas Fiscais de uma LDO em vigência. Neste sentido, cita-se a jurisprudência do Tri- bunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre o tema: 7 Ibidem, 2013. p. 872. 8 CF/88 Art. 165 [...] § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despe- sas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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