Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 24 Prejulgado nº 1894 [...] 4. De acordo com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal (CF) e o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a concessão de benefícios de natu- reza tributária, da qual decorra renúncia de receita, não poderá ser realizada após a LDO, pois a referida norma deverá dispor sobre as alterações na legislação tributária, tais como a isenção de caráter não geral. (grifo nosso). Assim, em conformidade com os argumentos apresentados, afirma-se que não é possível a altera- ção dos limites de incentivos ou benefícios fiscais já constantes de LDO e de LOA do exercício em curso. Desse modo, considerando-se que os benefícios concedidos já atingiram os limites para renúncia de receita previstos nas peças de planejamento para o exercício corrente e que esses limites não podem ser majorados no decorrer do exercício em curso, sua posterior ampliação recairá, necessariamente, na ob- servância da “condição alternativa” inserta no inciso II do artigo 14 da LRF, ou seja, essa ampliação deve ser suportada por medidas compensatórias que pro- voquem o aumento da receita mediante a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majora- ção ou criação de tributo ou contribuição. Assim, considerando a análise realizada no tó- pico anterior, a adoção e vigência dessas medidas compensatórias não podem ser implementadas na constância do exercício corrente, tendo em vista a necessidade de observância dos princípios constitu- cionais da anterioridade da lei tributária que aumen- ta e cria tributos e da anterioridade nonagesimal, consignados no artigo 150, III, b e c, da CF/88. Nesses ternos, caso a Administração entenda por inviável a adoção das providências inerentes ao cumprimento da referida condição alternativa e, havendo tempo hábil para promoção de alteração legislativa da LDO e da reestimativa das receitas na proposta de LOA para o exercício subsequente, po- derá ser implementada a condição básica inserta no inciso I do art. 14 da LRF para que a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais possa vigorar no exercício seguinte. Isso posto, e em resposta ao consulente, con- clui-se que, atingidos os limites de renúncia de re- ceitas fixados na LDO e na LOA para um exercício financeiro, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possível ampliar esses limites mediante alterações das peças de planejamento do exercício em curso e que a implementação da condição alternativa pre- vista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao princípio constitucional da anterioridade tribu- tária consignado no artigo 150, III, b, da CF/88. 2.1.3 Da possibilidade do aproveitamento de autorização de renúncia de receitas por can- celamento do ato de concessão de incentivo ou benefícios fiscais Por fim o consulente questiona se, havendo a revogação do ato de concessão de incentivos ou be- nefícios fiscais, o saldo da respectiva renúncia de receitas autorizada e aprovada na LDO e na LOA poderia ou não ser aproveitado para o suporte de outro ato concessivo. Assim, respondendo-se objetivamente ao quesi- to proposto, evidencia-se que, havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na LOA do exercício finan- ceiro, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente pre- visto na LDO e na LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: 1) A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, deve obediência às se- guintes regras: a) concessão por meio de lei formal especí- fica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimen- to do benefício, os tributos a que se apli- ca e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício (art. 150, § 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a concessão dos in- centivos ou benefícios e nos dois subse- quentes (art. 14, caput, da LRF); c) atender às disposições da Lei de Dire- trizes Orçamentárias (LDO), mormente no que tange à consideração do impacto orçamentário-financeiro provocado pela concessão dos incentivos na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (art. 14, ca- put, c/c art. 4º, §§ 1º e 2º, V, da LRF);
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