Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 25 d) atendimento a uma das seguintes con- dições: d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estima- tiva de receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretri- zes Orçamentárias (condição básica prevista no art. 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensa- ção para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita pro- veniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majo- ração ou criação de tributo ou con- tribuição, vigorando os incentivos ou benefícios fiscais correspondentes somente a partir de quando imple- mentadas essas medidas de compen- sação (condição alternativa prevista no art. 14, II, c/c § 2º, da LRF). 2) No caso da primeira condição (condição bá- sica), os efeitos da renúncia são considerados na estimativa da receita prevista na LOA, im- plicando que a lei orçamentária conterá uma estimativa de receitas reduzida em montante equivalente aos efeitos dos incentivos ou be- nefícios fiscais concedidos, de forma compa- tível com as metas fiscais e com a estimativa da renúncia de receita prevista na LDO, o que, por consequência, acarretará a redu- ção de dotações orçamentárias disponíveis, havendo uma compensação orçamentária, preservando-se, assim, o equilíbrio orçamen- tário para o exercício financeiro em questão. 3) A segunda condição (condição alternativa) se aplica quando a proposta de concessão ou ampliação de benefícios tributários não foi expressamente considerada na estimativa de receitas quando da elaboração ou apreciação do projeto de LOA, situação em que deve- rão ser apresentadas medidas de compensa- ção provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, valendo tal concessão ou ampliação somente quan- do entrar em vigor e serem implementadas essas medidas de compensação. 4) A exigência constitucional de se observar a anterioridade da lei tributária e a anterio- ridade nonagesimal para a instituição e/ou aumento de tributos (artigo 150, III, b e c, da CF/88.), cumulada com a regra que condiciona a edição de ato de concessão de incentivos ou benefícios fiscais à efetiva im- plementação das medidas compensatórias de aumento de receitas tributárias (art. 14, II, c/c § 2º, da LRF), configura obstáculo intransponível para que incentivos ou be- nefícios fiscais concedidos com base nessa condição alternativa possam ser implemen- tados em um mesmo exercício financeiro. 5) Atingidos os limites de renúncia de recei- tas fixados na LDO e na LOA para um exercício financeiro, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possível ampliar esses limites mediante alterações das peças de planejamento do exercício em curso e que a implementação da condição alterna- tiva prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao princípio constitucio- nal da anterioridade tributária consignado no artigo 150, III, b, da CF/88. 6) Havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na LOA do exercício fi- nanceiro, os limites de renúncia fiscal cor- respondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária da- queles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspon- dente aos incentivos fiscais revogados. Considerando-se, também, os argumentos an- teriormente apresentados e que não existe prejul- gado neste Tribunal que responda integralmente aos quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente processo e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos ter- mos do § 1º do art. 234 da Resolução nº 14/2007: Resolução de Consulta nº __/2015. Tributação. In- centivos ou benefícios fiscais. Renúncia de receitas. 1) A concessão, ampliação ou renovação de incenti- vos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renún- cia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefí-

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