Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 31 lei em sentido formal, tendo em vista que essa formalização implica, ainda, o compromisso de o município promover o aporte de contribuições associativas para que a associação possa custear as despesas com a sua manutenção. Aliás, para a concretização da prestação de “au- xílios” a entidades privadas, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 26, requer do ente público concedente a edição de lei específica, nos seguintes termos: DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1º O disposto no caput aplica-se a toda a adminis- tração indireta, inclusive fundações públicas e em- presas estatais, exceto, no exercício de suas atribui- ções precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2º Compreende-se incluída a concessão de emprés- timos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívi- das, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. (grifo nosso). Ademais, inobstante a observância de lei espe- cífica autorizando a filiação do município à associa- ção, as despesas com as contribuições associativas decorrentes dessa filiação devem atender às condi- ções estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamen- tárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais. Corroborando os argumentos apresentados acima, é oportuno colacionar a seguinte jurispru- dência do Tribunal de Contas de Santa Catarina: Prejulgado nº 955 São legítimas as contribuições mensais dos Municí- pios para manutenção de associações de municípios, desde que tais despesas sejam instituídas por lei e estejam previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentá- rias e pela respectiva Lei do Orçamento, conforme as normas previstas pela Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00. Pelo exposto, conclui-se que a filiação dos mu- nicípios à Associação Mato-Grossense dos Muni- cípios depende de autorização em lei formal. As despesas com as contribuições associativas decor- rentes dessa filiação devem atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. 2.3 Do instrumento administrativo apto a su- portar as despesas com contribuições associativas incorridas pela transferência financeira à AMM As contribuições associativas devidas a asso- ciações e decorrentes da filiação de associados têm caráter de auxílio, colaboração ou ajuda financeira, não advindo de uma relação contratual. Portanto, o instrumento “contrato” não se presta a formalizar despesas originadas de contribuições associativas. Nesse contexto, é oportuno salientar que os contratos são, em essência, comutativos (exigem equivalência entre as obrigações) e sinalagmáticos (exigem reciprocidade das obrigações), o que não se conforma em uma relação associativa. Ademais disso, as relações contratuais, em re- gra, estão associadas, também, à exploração de al- guma finalidade econômica, o que é juridicamente impossível às associações civis. Aliás, o próprio CCB/02 já exclui da relação as- sociativa a possibilidade de existência de obrigações recíprocas entre a associação e os associados, bem como a finalidade econômica, nos seguintes termos: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direi- tos e obrigações recíprocos. (grifo nosso). Assim, após a autorização legal para filiação, conforme discutido no item precedente, os muni- cípios poderão celebrar com a AMM um instru- mento formalizador de um pacto colaborativo que viabilize a prestação das parcelas financeiras refe- rentes às contribuições associativas, portanto, ins- trumento distinto de um termo de contrato. Nesta senda, poderá ser firmado um “termo de filiação”, ou instrumento equivalente, entre os municípios associados e a AMM, tendo em vista a necessidade de formalização de documento que estabeleça, dentre outras cláusulas, os direitos e os deveres dos associados, o valor da contribuição a ser paga pelo associado, a forma, a periodicidade e a data de realização da contribuição, bem como outras disposições que se fizerem necessárias à pre- servação e manutenção da relação associativa. Pelo exposto, responde-se ao consulente que, após eventual autorização legislativa para filiação em associação representativa dos municípios, o

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