Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 32 instrumento a ser firmado para a formalização da relação associativa deve ser um “termo de filiação” ou outro documento equivalente, não se prestando para esse fim o instrumento de contrato. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) embora detenha personalidade jurídica de direito privado e não integre a Adminis- tração Pública, a AMM é uma associação civil formada por pessoas jurídicas de di- reito público (municípios), tendo sua ma- nutenção custeada com recursos aportados por estes entes públicos por meio de contri- buições associativas, logo, submetem-se ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, nos termos preconizados pelo art. 70, parágrafo único, e art. 71, inciso II, da Constituição Federal; b) a filiação dos municípios à Associação Ma- to-Grossense dos Municípios depende de autorização em lei formal; c) as despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação legalmente autoriza- da devem atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF; d) as contribuições associativas podem ser for- malizadas, após autorização legal, por meio de “termo de filiação”, ou instrumento equivalente, devendo estes estabelecer, den- tre outras cláusulas, os direitos e os deveres dos associados, o valor da contribuição a ser paga pelo associado, a forma, a periodicida- de e a data de realização da contribuição, bem como outras disposições que se fize- rem necessárias à preservação e manuten- ção da relação associativa; e, Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda aos quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente processo e concor- dando o egrégio Tribunal Pleno com o entendi- mento delineado neste parecer, sugere-se a aprova- ção da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução nº 14/2007: Resolução de Consulta nº __/2015. Despesas. As- sociação representativa de municípios. Filiação. Autorização legislativa. Contribuição associativa. Previsão nas peças de planejamento. Necessidade de termo de filiação ou instrumento equivalente. a) A filiação de municípios em associações represen- tativas de municípios carece de autorização em lei formal específica. As despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação devem atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orça- mentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. b) Depois da autorização legislativa, a formalização de filiação em associações representativas de municípios deve ser realizada por meio de termo de filiação ou outro instrumento equivalente, não sendo o termo de contrato o documento adequado para este fim. c) O termo de filiação, ou instrumento equivalente, deve estabelecer, dentre outras cláusulas, os direitos e os deveres dos associados; o valor a ser pago a título de contribuição associativa; a forma, a periodicidade e a data de vencimento da obrigação; bem como ou- tras disposições que se fizerem necessárias à preserva- ção e manutenção da relação associativa. Cuiabá-MT, 23 de abril de 2015. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] Por todo o exposto, o Parquet de Contas se manifesta pela aprovação da seguinte minuta de resolução: Resolução de Consulta nº __/2015. Despesas. As- sociação representativa de municípios. Filiação. Autorização legislativa. Desnecessidade. Contri- buição associativa. Previsão nas peças de planeja- mento. Convênio. a) A filiação de municípios em associações represen- tativas de municípios independe de autorização em lei formal específica (princípio do livre associativis- mo). As despesas com as contribuições associativas Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.290/2015

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