Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 38 mo Senhor Conselheiro Relator OSMAR FERREI- RA DUTRA decidiu, por unanimidade de votos, responder nos seguintes termos: Quesito: Pode o Prefeito Municipal num mesmo mês fazer dois repasses de duodécimo antecipando o repasse de um mês, a pedido do Poder Legislativo Municipal, e fazer o desconto paulatinamente até o fechamento do ano? Resposta: Não. O Poder Executivo Municipal deve observar ri- gorosamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da gestão responsável, da transparência orçamentária e do planejamento. (grifos nossos). Nessa esteira, a antecipação de duodécimos poderia desvirtuar os dois instrumentos de plane- jamento financeiro em referência, que, nessa hi- pótese, assumiriam o viés de peças de pouco valor informativo, pois destoantes do fluxo de caixa de fato executável no ano entre prefeitura e Câmara municipal. A duas porque , considerando ser o Poder Executivo o detentor de competência exclusiva para empreender políticas públicas municipais, o repasse adiantado de duodécimos da prefeitu- ra para a Câmara municipal implica a assunção de custo de oportunidade (social) consistente na possível postergação de execução de ações gover- namentais finalísticas – ao munícipe –, em face da saída antecipada de recursos públicos dos cofres do Executivo. A par disso, a transferência duodecimal adiantada ocorre, em tese, sem a autorização do cidadão contribuinte (mediante lei), o que pode desguarnecer – ainda que em parte e momentane- amente – o financiamento dos serviços públicos finalísticos prestados pelo Poder Executivo, por meio de suas secretarias municipais. Nesse cená- rio, a prática do adiantamento duodecimal pode- ria colidir com o princípio da indisponibilidade do interesse público. A três porque , considerando ter a taxa oficial de inflação alcançado em 2015 os 10,71% 4 , qua- dro esse possivelmente replicável para o corrente ano, haverá, em relação ao valor duodecimal repas- sado antecipadamente, quando das compensações 4 Disponível em: < http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noti- cia/2015-12/previa-da-inflacao-oficial-fecha-2015-em-1071 > Aces- so em: 29 jan. 2016. posteriores, risco de perda considerável do valor aquisitivo da moeda, repercutindo diretamente no poder de compra de insumos utilizados na presta- ção de serviços finalísticos à população. Por exemplo, se R$ 100,00 repassados ante- cipadamente em janeiro/2016 compravam dez vacinas (R$ 10,00, cada), em dezembro, quando da retenção do duodécimo pelo Executivo, os mes- mos R$ 100,00 terão sido corroídos pela inflação de 10% (arredondando-se) e equivalerão, em cifras reais, a R$ 90,00, montante que somente finan- ciará a aquisição de nove vacinas, prejudicando o atendimento do cidadão usuário do serviço públi- co de saúde, em relação a uma vacina. A quatro porque , embora inexista em legis- lação geral vedação à prática do adiantamento de duodécimos, igualmente não há autorização para tanto. Diante da lacuna normativa, considerando que o administrador público deve se pautar pelo princípio da legalidade estrita, não se cogita como possível, em regra, a antecipação de repasses finan- ceiros duodecimais, pois, além de não autorizada em norma, a prática pode implicar assunção de riscos às finanças do município, conforme já de- lineado. Assim, ante as razões jurídicas e fáticas apre- sentadas, entende-se que a regra é a da impossi- bilidade de adiantamento de recursos duodeci- mais por parte do Poder Executivo à respectiva Câmara municipal , ainda que no decorrer do exercício financeiro as antecipações sejam com- pensadas com posteriores repasses a menor e que, ademais, restem respeitadas as regras contidas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 7/2013 (obediência ao valor total fixado na LOA, atuali- zado por eventual crédito adicional, e ao limite do art. 29-A da CF/88). Nesse ensejo, as transferências financeiras realizadas pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal a título de duodécimos devem, de re- gra, ocorrer em frações mensais proporcionais e constantes ao longo do exercício financeiro, ob- servados os limites fixados no orçamento anual e no art. 29-A da CF/88. 2.2 Da possibilidade excepcional de transfe- rência de parcelas duodecimais em valor supe- rior ao das frações mensais definidas Assentada no subitem precedente à regra geral de repasse duodecimal em frações proporcionais e constantes durante o exercício financeiro, do Exe- cutivo para o Legislativo municipal, convém trazer à tona hipótese de flexibilização da tese, desde que
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