Revista TCE - 10ª Edição

Revista TCE - 10ª Edição

Inteiro Teor 39 cumulativa e obrigatoriamente observadas deter- minadas condições fáticas e jurídicas. Isso porque nenhum princípio ou regra do Direito possui cará- ter absoluto, podendo, por isso, ante o confronto com outros valores fundamentais, ter sua aplicação ponderada pelo operador. Nesse contexto, tomando por base os funda- mentos jurídicos já trazidos no tópico anterior, tem-se, de plano, como fatores legitimadores de eventual repasse duodecimal antecipado, em que o Poder Executivo transfere ao Legislativo municipal recursos em fração superior ao valor mensal fixa- do na LOA, os seguintes, os quais deverão ocorrer cumulativamente e constar na documentação que venha a amparar o procedimento de antecipação financeira dos duodécimos: a) declaração e comprovação documental pela autoridade competente (prefeito) de que o adiantamento duodecimal não comprome- te a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo municipal, para fazer frente às suas despesas ordinárias (art. 8º, caput , da LRF); e, b) declaração e comprovação documental pela autoridade competente (prefeito) de que o total dos duodécimos transferidos no exercício financeiro em curso não excede os valores constantes no orçamento anual aprovado para a Câmara municipal, bem como os limites de gastos previstos no art. 29-A da CF/88. Além da observância cumulativa dos dois re- quisitos em tela, há mais outros dois pressupostos fáticos a serem considerados, como condição legiti- madora para a prática excepcional do adiantamen- to de recursos duodecimais por parte do Executivo municipal à respectiva Câmara municipal, em fra- ção superior ao valor mensal fixado na LOA. O primeiro pressuposto fático a ser verificado é o de restar comprovadamente instalado estado de anormalidade institucional na Câmara muni- cipal, capaz de ensejar a antecipação financeira de duodécimos, sob risco de comprometer o funcio- namento e as atividades normais do Legislativo. Seria o caso, por exemplo, de insuficiência de recursos no início do ano para proceder-se à ime- diata reforma do plenário da Casa Legislativa, que, sem condições de ser operacionalizado – sob ris- co de desmoronamento – estaria obstaculizando a atividade legiferante (institucional) da Câmara municipal. Dessa forma, entre o repasse adiantado de duo- décimos sem previsão normativa ao Legislativo municipal e a completa inoperância desse Poder na consecução da atividade de elaborar leis, alterna- tivas essas excludentes na espécie, é razoável, sob o ponto de vista do gestor público médio, presti- giar a resolução do segundo problema, que alija não somente determinada norma, mas toda uma instituição, sabidamente imprescindível no Estado Democrático de Direito. O segundo pressuposto fático a ser verificado é o de que, já necessariamente presentes as três condicionantes narradas neste parecer (observân- cia dos limites fixados no orçamento anual e no art. 29-A da CF/88, bem como configuração de anormalidade institucional do Legislativo), a “tran- sação” – repasse duodecimal adiantado em fração superior àquela fixada na LOA – seja objeto de instrumento formal, celebrado entre prefeito e pre- sidente de Câmara municipal, visando possibilitar a posterior verificação dos órgãos de controle (in- terno e externo). A medida proposta (celebração de instrumento formal) objetiva, também, conferir segurança jurí- dica à operação de adiantamento duodecimal, de forma a evitar questionamentos posteriores quan- to a eventuais diferenças financeiras repassadas a menor pelo Poder Executivo durante o exercício financeiro, para compensar os repasses a maior efetuados anteriormente, no que pese tal conduta (repasse duodecimal a menor, em relação à propor- ção fixada na LOA), se analisada de per si , ensejar crime de responsabilidade do prefeito municipal, nos termos do art. 29-A, § 2º, inciso III, da CF/88. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) não há no ordenamento jurídico brasileiro autorização ou vedação em relação à prática do adiantamento financeiro de valores afe- tos a duodécimos; b) em regra , as transferências financeiras rea- lizadas pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal a título de duodécimos devem ocorrer em frações mensais proporcionais e constantes ao longo do exercício financeiro, observados os limites fixados no orçamento anual e no art. 29-A da CF/88; c) a antecipação de duodécimos em mon- tante superior à fração fixa prevista na Lei Orçamentária Anual representa, em regra, risco de comprometimento de institutos de equilíbrio fiscal trazidos no art. 8º, caput , da Lei Complementar nº 101/00, quais

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=