Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 40 sejam, os da programação financeira e do cronograma de desembolso mensal; d) a antecipação de duodécimos em montante superior à fração fixa prevista na Lei Or- çamentária Anual, por acordo entre Execu- tivo e Legislativo municipais, pode colidir com o princípio da indisponibilidade do interesse público; e) a antecipação de duodécimos em mon- tante superior à fração fixa prevista na Lei Orçamentária Anual pode suscitar perdas inflacionárias irreversíveis, afetando nega- tivamente o poder de compra de insumos necessários à execução de políticas públicas municipais; e, f ) excepcionalmente , é possível a antecipa- ção pelo Executivo ao Legislativo munici- pal de duodécimos em montante superior à fração fixa prevista no orçamento anual, desde que cumulativamente comprovados os quatro requisitos fático-jurídicos a seguir delineados: f.1) observância dos limites fixados no or- çamento anual; f.2) observância dos limites fixados no art. 29-A da CF/88; f.3) configuração de anormalidade institu- cional do Poder Legislativo; e, f.4) celebração de instrumento formal, subscrito pelo prefeito e pelo presiden- te de Câmara municipal, que retrate a antecipação financeira requerida pelo Legislativo, visando possibilitar a pos- terior verificação dos órgãos de con- trole (interno e externo), bem como conferir segurança jurídica à operação de adiantamento duodecimal. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integralmente à pre- sente consulta, sugere-se à consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE-MT), a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº __/2016. Câmara mu- nicipal. Antecipação de duodécimos. Caráter ex- cepcional. Requisitos. 1) As transferências financeiras realizadas ao Legisla- tivo municipal a título de duodécimos devem ocor- rer em frações mensais proporcionais e constantes ao longo do exercício financeiro, observados os limites contidos no orçamento anual e no artigo 29-A da Constituição Federal. 2) Excepcionalmente, é possível ao Poder Executivo municipal transferir parcelas duodecimais em valores maiores do que os das frações mensais definidas na Lei Orçamentária Anual, desde que restem compro- vadas no caso concreto, cumulativamente, as seguin- tes condições: a) situação de anormalidade institucional do Poder Legislativo municipal, capaz de ameaçar o seu fun- cionamento ou a consecução de suas atividades es- senciais (legislar e fiscalizar); b) a antecipação dos recursos não comprometa a programação financeira nem o cronograma de exe- cução mensal de desembolso do Poder Executivo para o atendimento das suas despesas ordinárias (ar- tigo 8º, caput , da LRF); c) o total dos duodécimos transferidos em todo o exercício financeiro não exceda os valores constantes no orçamento anual aprovado para a Câmara mu- nicipal e, em qualquer caso, os limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal; e, d) haja a celebração de instrumento formal entre a prefeitura e a Câmara municipal, na pessoa de suas respectivas autoridades, que retrate a antecipação duodecimal requerida pelo Legislativo, visando pos- sibilitar a posterior verificação dos órgãos de contro- le (interno e externo), bem como conferir segurança jurídica à operação de adiantamento de duodécimos. Cuiabá-MT, 3 de fevereiro de 2016. Vitor Gonçalves Pinho Consultor de Estudos Técnicos Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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