Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 41 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta margina- da, eis que restam preenchidos os pressu- postos subjetivos e objetivos de admissibi- lidade; b) pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regi- mento Interno do TCE-MT, integralmente e nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2016. Câmara mu- nicipal.Antecipação de duodécimos. Caráter ex- cepcional. Requisitos. 1) As transferências financeiras realizadas ao Legisla- tivo municipal a título de duodécimos devem ocor- rer em frações mensais proporcionais e constantes ao longo do exercício financeiro, observados os limites contidos no orçamento anual e no artigo 29-A da Constituição Federal. 2) Excepcionalmente, é possível ao Poder Executivo municipal transferir parcelas duodecimais em valores maiores do que os das frações mensais definidas na Lei Orçamentária Anual, desde que restem compro- vadas no caso concreto, cumulativamente, as seguin- tes condições: a) situação de anormalidade institucional do Poder Legislativo municipal, capaz de ameaçar o seu fun- cionamento ou a consecução de suas atividades es- senciais (legislar e fiscalizar); b) a antecipação dos recursos não comprometa a programação financeira nem o cronograma de exe- cução mensal de desembolso do Poder Executivo para o atendimento das suas despesas ordinárias (ar- tigo 8º, caput , da LRF); c) o total dos duodécimos transferidos em todo o exercício financeiro não exceda os valores constantes no orçamento anual aprovado para a Câmara mu- nicipal e, em qualquer caso, os limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal; e, d) haja a celebração de instrumento formal entre a prefeitura e a Câmara municipal, na pessoa de suas respectivas autoridades, que retrate a antecipação duodecimal requerida pelo Legislativo, visando pos- sibilitar a posterior verificação dos órgãos de contro- le (interno e externo), bem como conferir segurança jurídica à operação de adiantamento de duodécimos. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 19 de fevereiro de 2016. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 518/2016 Egrégio Plenário, Preliminarmente, verifica-se que a consulta é o meio pelo qual os jurisdicionados legitimados podem sanar suas dúvidas quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares, relacionados com sua competência e deve atender os requisitos previstos pelo artigo 232 da Resolução nº 14/2007. Assim, para que a consulta seja admitida, deve ser formulada por autoridade legítima, em tese, e conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares e, também, versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas. Depois dessas considerações, tendo em vista que a presente consulta preenche todos os requisi- tos de admissibilidade, passo a me manifestar sobre o mérito. As indagações do consulente se referem à pos- sibilidade de o Poder Executivo efetuar repasses de parcelas ao Poder Legislativo em valores superiores a 1/12 (um, doze avos), compensando-se com pos- teriores repasses a menor. Neste ponto, vislumbra-se que o repasse mensal Razões do Voto

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