Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 47 postas nesta consulta, tratar-se-á, a seguir, cada uma das espécies citadas de maneira individualizada. 2.2 Reajuste de preços O conceito de reajuste de preços está intima- mente ligado à indexação inflacionária, ou seja, é instituto de revisão de valores contratuais corroídos pelos efeitos da inflação em certo e determinado período. Este instituto é aplicado aos contratos em geral, inclusive aos administrativos, mediante a prévia definição e pactuação de índices que visam recupe- rar o valor originalmente avençado na contratação, reduzido pelos efeitos inflacionários no decorrer da vigência do ajuste. Para explicar melhor a definição acima, é sa- lutar trazer à baila a conceituação de Lucas Rocha Furtado: 2 O reajuste de preços está relacionado a variações de custos de produção que, por serem previsíveis, pode- rão estar devidamente indicados no contrato. Normal- mente, são utilizados como critérios para promover o reajuste do valor do contrato índices que medem a inflação, como o índice nacional de preços ao consu- midor (INPC), índices setoriais, ou índices de variação salarial. As cláusulas que preveem o reajuste de preços têm o único objetivo de atualizar os valores do con- trato em face de situações previsíveis (expectativa de inflação, variação de salários etc.). A bem da verdade, o reajuste de preços deve ser visto como meio de re- posição de perdas geradas pela inflação. (grifo nosso). Portanto, o reajuste de preços deve ser utiliza- do para reposições das perdas monetárias geradas pelos efeitos da inflação, devendo sua aplicação e critério de reajuste (índices) estar, necessariamente, previstos nos instrumentos convocatório e contra- tual, nos termos dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, literis : Art. 40. O edital conterá [...] XI – critério de reajuste, que deverá retratar a varia- ção efetiva do custo de produção, admitida a ado- ção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orça- mento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) . 2 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos adminis- trativos . Op., cit ., p. 619-620. [...] Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III – o preço e as condições de pagamento, os crité- rios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. (grifo nosso). Há que se observar, ainda, que, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, que dispôs sobre medidas complementares ao Plano Real (Lei nº 9.069/95 – Lei do Plano Real), os reajustes de preços dos contratos administrativos somente po- dem incidir após um período mínimo de um ano. Neste sentido, transcreve-se a letra da lei citada: Art. 2º É admitida estipulação de correção monetá- ria ou de reajuste por índices de preços gerais, seto- riais ou que reflitam a variação dos custos de produ- ção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. [...] Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou en- tidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos moneta- riamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . § 1º A periodicidade anual nos contratos de que tra- ta o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orça- mento a que essa se referir. (grifo nosso). Corroborando tal premissa, é oportuno citar o seguinte prejulgado de tese exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que assim dispôs sobre o assunto: Prejulgado nº 2049, de 08/06/2010. 1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, XI, da Lei (federal) nº 8.666, de 1993) e nos contratos (art. 55, III, da referida Lei) os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços. 1.1. Somente é viável o reajuste dos contratos cele- brados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com o art. 2º, caput , da Lei (federal) nº 10.192, de 2001. 2. Observadas as disposições do art. 28, § 3º, III, da Lei (federal) nº 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e 3º da Lei (federal) nº 10.192, de 14/02/2001,
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