Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 48 a periodicidade dos reajustes contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir da: 2.1. data limite para apresentação da proposta na licitação; ou 2.2. data do orçamento a que se referir a proposta apresentada na licitação. 3. O reajuste vigorará: 3.1. a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte, quando estipulada como data limite a data da apre- sentação da proposta na licitação; 3.2. se estabelecida a data do orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento assentar-se em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orça- mento reportar-se a determinado mês; 3.3. Os reajustes subsequentes, sempre observada a periodicidade anual, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior. (grifo nosso). O Tribunal de Contas da União (TCU) tam- bém entende pela precedência temporal não in- ferior a um ano para a aplicação do instituto do reajuste, conforme o seguinte julgado: (TCU, Acórdão nº 1.941/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer) Relatório: 8.6 – estabeleça, a partir dos próximos editais de licitação e em seus contratos, de forma clara, se a periodicidade dos reajustes terá como base a data- -limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento a que ela se referir, conforme determina o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993; 8.7 – altere, no prazo de 30 dias, a Cláusula Déci- ma Sétima do Contrato nº 24/2004, estabelecendo novos parâmetros de reajuste coerentes com a perio- dicidade anual dos contratos administrativos, ressal- tando que a contagem do prazo deve se iniciar em setembro de 2004, data da apresentação da proposta e do orçamento pela licitante, conforme determina o art. 3º da Lei nº 10.192/2001. (grifo nosso). Observa-se, neste contexto, que nos contratos administrativos a periodicidade dos reajustes terá como termo inicial a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento a que ela se referir, conforme disposição do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 c/c os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001. Há que se ponderar, ainda, quanto à necessi- dade de previsibilidade em instrumentos convoca- tórios e contratuais, ou seja, se para a aplicação do instituto do reajuste de preços deve haver ou não previsão editalícia e contratual. Entendendo pela desnecessidade de previsão editalícia e contratual de cláusula específica para propiciar o reajuste, se situa o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerias, conforme o seguinte prejulgado: Decisão em Consulta nº 761.137, de 24/09/2008 3 EMENTA: Contrato administrativo com prazo de duração superior a doze meses, reajustamento sem previsão editalícia ou contratual. Possibilidade, com vistas à manutenção da equação econômica financeira da avença. i. Critérios. Utilização de índices setoriais ou gerais. ii. Limite. Não sujeição aos percentuais má- ximos previstos no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93. Todavia, entende-se que, apesar da honorável decisão do TCE-MG, o edital, bem como o ins- trumento contratual, deve trazer a previsão da pos- sibilidade de reajustes e também o próprio índice inflacionário a ser utilizado, pois assim requer a Lei nº 8.666/93 (arts. 40, XI, e 55, III). Nesta mesma toada, ou seja, pela necessidade de previsão editalícia e contratual, assim responde o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em con- sulta formulada ao seu site : < http://www.jacoby. pro.br/novo/faq.php?id=47&idf=1 > , acessado em 05/09/2013: Sim, é obrigatório constar nos editais de licitação o índice de reajuste, mesmo nos casos em que o con- trato de execução das obras e serviços tenha previsão de se encerrar antes de 12 meses. Trouxe duas deci- sões no sentido da obrigatoriedade de constar nos editais de licitação o índice de reajuste: a) Acórdão 78/2001 – Plenário: Levantamento de Auditoria. DNER. Obra na BR 101/RS – trecho Osório-São José do Norte. Pedido de reexame de acórdão que aplicou multa ao responsável em razão do descumprimento de determinação do TCU, no sentido de indicar, expressamente no texto de todos os editais de licitação e contratos, os índices a serem utilizados no reajustamento de preços. Argumenta- ção do recorrente da ausência de oportunidade para apresentação de suas justificativas acerca do dito descumprimento. Aplicação de multa com supressão da fase de audiência do interessado, segundo o MP/ TCU. Provimento parcial. Insubsistência do acór- dão. Encaminhamento dos autos ao Relator. b) Acórdão 1369/2003 – Plenário: Levantamento de 3 Disponível em: < http://200.198.41.151:8080/TCJuris/pesquisa/lista. jsp?indice=7 > .
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