Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 49 Auditoria. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Obras de restauração de ro- dovias federais no Estado do Maranhão. Utilização de recursos orçamentários para o pagamento de despesas de natureza diversa. Falta de definição precisa das con- dições de reajuste nos contratos. Licitação com restri- ção ao caráter competitivo. Impropriedades no edital. Imprecisão na sistemática de medição dos serviços. Audiência do responsável. Determinação. Ciência ao Congresso Nacional. Considere ainda que, em todo e qualquer contrato, pode incidir a regra do art. 57, § 1º, devendo, pois, a Administração acautelar-se e fazer a previsão. Lembro ainda que, após o advento do De- creto nº 2.271/1997, os contratos de serviço devem ter previsão de repactuação anual e não de reajuste. Assim também entende a jurisprudência do Su- perior Tribunal de Justiça (STJ): Processual Civil e Administrativo – Contrato ad- ministrativo – Reajuste de preços – Ausência de autorização contratual – Descabimento. 1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato. 2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa par- te, não provido. (REsp 730568/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/09/2007, DJ 26/09/2007, p. 202). (grifo nosso). Cabe salientar, também, que o reajuste de pre- ços previsto nas cláusulas contratuais não caracteri- za alteração contratual, por isso dispensa a celebra- ção de termo aditivo, podendo ser registrado por apostilamento nos termos do § 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, in verbis : Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos se- guintes casos: [...] § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações fi- nanceiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu va- lor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispen- sando a celebração de aditamento”. (grifo nosso). 2.3 Revisão (reequilíbrio) econômico-finan- ceira dos contratos administrativos A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é forma de alteração contratual que visa preservar a relação entre os en- cargos assumidos pelo contratado e a contrapresta- ção devida pela Administração Pública, que foi es- tabelecida no momento da celebração do contrato e deve ficar intangível, proporcional e equivalente, durante toda a sua execução. Se no decorrer da execução do contrato forem verificados fatos que afetem o seu equilíbrio econô- mico inicial, devem as partes promover o reequi- líbrio econômico-financeiro do contrato de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em relação a outra, sendo, portanto, direito recíproco. Trata-se da aplicação no âmbito dos contratos administrativos da teoria da imprevisão, em que se permite o restabelecimento da equação econô- mica do contrato inicialmente entabulado entre as partes, nos casos em que sobrevierem fatos impre- visíveis, ou, mesmo que previsíveis, de efeitos in- calculáveis. Ou seja, um fato fora da normalidade ordinariamente esperada pelos contratantes. Essa teoria se baseia na aplicação da vetusta cláusula rebus sic stantibus, que significa que o pacto não permanece em vigor se as coisas não permane- cerem como eram no momento de sua celebração. No direito pátrio a revisão econômico-finan- ceira dos contratos administrativos está prevista para as hipóteses descritas no artigo 65, II, ‘d’ e seu § 5º, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõem: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos se- guintes casos: [...] II – por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactua- ram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remune- ração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execu- ção do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. [...] § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados,

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