Revista TCE - 10ª Edição

Revista TCE - 10ª Edição

Inteiro Teor 50 alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada reper- cussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Sobre essas hipóteses excepcionalíssimas, assim ensina Lucas Rocha Furtado: 4 Segundo a definição legal, fatos previsíveis, de conse- quências que se possam razoavelmente estimar, não podem servir de fundamento à pretensão de recom- posição de preços. A lei não visa suprir a imprevi- dência do particular ou sua imperícia em calcular o comportamento da curva inflacionária, por exem- plo. Apenas o resguarda de situações extraordinárias, fora do risco normal da economia de seus negócios. Assim, caracterizada uma álea econômica ex- traordinária, não há como se prever contratual- mente e é por isso que se exige, nos termos dos dispositivos anteriormente citados, prévio acordo entre as partes para se ultimar a recomposição dos preços. Esta situação de álea econômica extraordinária e extracontratual por riscos anormais à contrata- ção pode advir de: fato imprevisível; fato previsível, mas de consequências incalculáveis; força maior; caso fortuito; fato do príncipe e criação, alteração ou extinção de encargos e disposições legais. Ao contrário de outras formas de restabele- cimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, para a aplicação da revi- são não há prazo mínimo fixado em lei, podendo ocorrer a qualquer tempo, conforme já decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU) nos Acórdãos nº s 1.563/2004 e 1.889/2006 – Plenário, cuja re- latoria coube, respectivamente, aos eminentes mi- nistros Augusto Sherman Cavalcanti e Ubiratan Aguiar, in verbis : Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário Relatório 24. O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer tempo; consequentemente não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconheci- mento e respectiva concessão. Com efeito, se decorre de eventos supervenientes imprevisíveis na ocorrên- cia e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na mesma linha 4 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo . 2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 389. de raciocínio, não pede previsão em edital ou con- trato, visto que encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que pre- sentes os pressupostos. Acórdão nº 1.889/2006 É ilegal, antes de decorridos doze meses de vi- gência, o reajuste de contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, exceto quando, atendidos os requisitos do art. 65, inciso II, alínea ‘d’, do referido Diplo- ma, haja necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença. (grifo nosso). No mesmo sentido prescreve o Acórdão nº 976/2005 do TCE-MT, publicado no DOE em 18.08.2005, a seguir transcrito: Acordam os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do conselheiro relator e de acordo com o Parecer nº 2.128/2005, da Procuradoria de Justiça, em conhe- cer da presente consulta e, no mérito, responder à proposição do consulente informando que: I) é possível perfazer-se a recomposição de preços por meio de indenização; II) a revisão de preços não está atrelada ao decurso de lapso temporal e sim à ocorrência de situação impre- visível ou cujos efeitos não eram previsíveis à época da avença, alterando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; III) a variação cambial, para que seja motivo ense- jador da revisão de preços, deve configurar elevação anormal na cotação da moeda estrangeira, que ul- trapasse os limites de previsibilidade, e ainda, caso a Administração opte por pagar a indenização deverá seguir os requisitos mínimos alinhavados no voto do Relator de fls. 271 a 278-TC. (grifo nosso). Ademais, pelo seu caráter extraordinário, as revisões (reequilíbrios) não requerem previsão edi- talícia ou contratual, devendo haver a observância cumulativa dos seguintes pressupostos: a) elevação ou redução desproporcional dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à celebração do ajuste; c) vínculo de causalidade entre o evento ocor- rido e a majoração/redução dos encargos do contratado; e, d) imprevisibilidade da ocorrência do evento ou dos seus efeitos. Ainda sobre as hipóteses de cabimento do ree- quilíbrio econômico-financeiro de contratos admi- nistrativos (art. 65, da Lei nº 8.666/93), assim se

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=