Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 52 mento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obriga- toriamente, o seguinte: [...] XI – critério de reajuste, que deverá retratar a varia- ção efetiva do custo de produção, admitida a ado- ção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orça- mento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) . (grifo nosso). Embora esteja regulamentado em norma de aplicabilidade restrita à União, o instituto da re- pactuação ganhou aceitabilidade nos demais entes da federação e também na doutrina experta . Neste rastro, é salutar trazer o que dispõe o art. 5º do mencionado decreto federal: Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executa- dos de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interreg- no mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. (grifo nosso). A doutrina especializada entende que o lapso para aplicação da repactuação deva ser de um ano e que esta modalidade só se aplica a contratos de na- tureza continuada (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93). Neste sentido, é imprescindível colacionar as célebres lições de Lucas Rocha Furtado 8 e Marçal Justen Filho 9 , nesta ordem: Tanto o reajustamento, como gênero, quanto a re- pactuação dos preços visam a recompor a corrosão do valor contratado pelos efeitos inflacionários. A di- ferença entre reajuste e repactuação reside no critério empregado, pois, na primeira opção, vincula-se a re- composição a índices estabelecidos contratualmente, ao passo que na segunda forma de recomposição, na repactuação, a recomposição do equilíbrio do con- trato ocorre por meio da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato, tomando-se como parâmetro a proposta do contratado. [...] A repactuação se insere como modalidade especial de 8 FURTADO, Lucas Rocha. Op. cit ., p. 622-623. 9 MARÇAL, Justen Filho. Op. cit ., p. 551. reajuste, e não de recomposição a partir da teoria da imprevisão, exatamente porque decorre de circuns- tâncias previsíveis e deve observar o interregno de um ano. (grifo nosso). A repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu con- teúdo: trata-se de uma discussão entre as partes rela- tivamente às variações de custo efetivamente ocorri- das. Não se promove a mera e automática aplicação de um indexador de preços, mas examina-se a real evolução dos custos do particular. Posteriormente, a figura da repactuação de preços ge- neralizou-se para as contratações do art. 57, inc. II. É que, nesses casos, a efetiva variação de custos do parti- cular pode ser inferior àquela retratada em índices ge- rais de preços. Veja-se que a finalidade da repactuação não é negar ao particular uma compensação automá- tica, a cada doze meses, pelas elevações em seu custo, mas sim a de evitar que a adoção de índices genéricos produza distorções contrárias aos cofres públicos. A especial razão de utilização da repactuação nos contratos do art. 57, inc. II, reside em que a reno- vação contratual produz ganhos econômicos e am- pliação da eficiência do particular. Se houver redu- ção dos seus custos, a consequência inafastável será a reavaliação da relação entre vantagens e encargos anteriormente pactuados. (grifo nosso) O instituto da repactuação vincula-se a uma re- adequação e realinhamento dos custos embutidos nos valores contratados. É a atualização dos valores dos custos do objeto contratado aos praticados pelo mercado fornecedor no momento da reanálise, apli- cando-se, mormente, em renovações de contratos que têm por objeto serviços de natureza continuada. Por se tratar de hipótese de reajustamento de preços deve ter previsão editalícia e contratual e também observar o interregno mínimo de um ano da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme preceitua os arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93 c/c artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001. Tendo em vista tratar-se de espécie de reajusta- mento contratual, a repactuação poderá ser aplicada por meio de apostilamento, conforme corroborado pelo seguinte dispositivo da IN 02 da SLTI/MPOG: Art. 40 [...] § 4º As repactuações, como espécie de reajuste, se- rão formalizadas por meio de apostilamento, e não
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