Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 53 poderão alterar o equilíbrio econômico e financei- ro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formali- zadas por aditamento. (Nova redação pela Instrução Normativa MP nº 3, de 15/11/2009 ) 2.5 Diferenças entre os institutos de equilí- brio econômico-financeiro dos contratos admi- nistrativos 2.5.1 Reajuste x Repactuação Por se tratar de uma forma de reajustamento contratual que realinha os valores de todos os itens/ custos componentes do preço anteriormente pac- tuado com o fito de readequá-los aos valores cor- rentes de mercado, a repactuação não se constitui na mera aplicação de índices inflacionários como ocorre no instituto do reajuste de preços. Nesta senda, é importantíssimo trazer à baila o seguinte posicionamento do TCU sobre as di- ferenças existentes entre o reajuste de preços e a repactuação: Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário – Relator: Min. Augusto Sherman Relatório Do reajustamento de preços 19. Tanto o reajustamento de preços quanto a re- pactuação dos preços visam a recompor a corrosão do valor contratado pelos efeitos inflacionários. A diferença entre o reajustamento de preços até então utilizado e a repactuação reside no critério empregado para a sua consecução, pois na pri- meira opção vincula-se a um índice estabelecido contratualmente e na segunda, à demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 20. Assim, seria defensável a existência do gênero re- ajustamento de preços em sentido amplo, que se des- tina a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, do qual são espécies o reajus- tamento de preços em sentido estrito, que se vincula a um índice, e a repactuação de preços, que exige aná- lise detalhada da variação dos custos. (grifo nosso). Ademais, observa-se que o TCE-MT já deci- diu, por meio de tese prejulgada, que os institutos do reajuste de preços e da repactuação não podem incidir numa mesma relação contratual, conforme a seguinte ementa citada abaixo: Resolução de Consulta nº 69/2011 (DOE 19/12/2011). Contratos. Alteração. Acumulação de reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste de preços, juros de mora e correção monetária. Pos- sibilidade, desde que comprovados os requisitos legais e contratuais. Responsabilização do agente que deu causa ao atraso no pagamento de obriga- ções. Possibilidade de responsabilização solidária da autoridade competente. [...] b) O “reajuste de preços” e a “repactuação” são exclu- dentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a apli- cação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atua- lização do valor contratual originalmente avançado [...]. (grifo nosso). Assim, apesar de os institutos do reajuste de preços e da repactuação serem distintos, gozam de semelhanças que lhes fazem alcançar o mesmo ob- jetivo, qual seja, o reajustamento de valores contra- tuais. Neste sentido, estabelece-se o seguinte qua- dro comparativo para os dois institutos: Reajuste de Preços Repactuação de Preços a) decorre de fatos previsíveis; a) decorre de fatos previsíveis; b) necessita de prévia e expressa previsão editalícia e contratual (arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93); b) necessita de prévia e expressa previsão editalícia e contratual (arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93); c) observância do lapso de um ano da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir; c) observância do lapso de um ano da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir; d) objetiva recompor a corrosão da moeda decorrente de efeitos inflacionários; d) objetiva realinhar os valores de todos os itens/custos componentes do preço ante- riormente pactuado;

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