Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 54 Reajuste de Preços Repactuação de Preços e) vincula-se a índices previamente estabele- cidos contratualmente; e) vincula-se à demonstração analítica da va- riação de custos do contrato; f) aplica-se a todos os contratos administra- tivos. f) aplica-se somente a contratos de presta- ção de serviços continuados, mormente aqueles com dedicação exclusiva de mão de obra. Assim, conclui-se que os institutos do reajuste de preços e da repactuação, embora sejam modali- dades distintas de alteração de preços contratuais, possuem o mesmo objetivo, qual seja, o reajusta- mento dos pactos, e, por isso, são, também, exclu- dentes entre si, não podendo incidir no mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a apli- cação de um absorve a do outro. 2.5.2 Repactuação x Revisão A repactuação difere-se da revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro, em sentido estrito) porque somente se aplica aos contratos de serviços continuados e deve observar o decurso de no mínimo um ano para ser implementada sobre os valores inicialmente ajustados. Já a revisão funda-se na ocorrência de uma álea econômica extraordinária e extracontratual por ris- cos anormais à contratação, podendo advir de: fato imprevisível; fato previsível, mas de consequências incalculáveis; força maior; caso fortuito; fato do príncipe e criação, alteração ou extinção de encar- gos e disposições legais. A repactuação tem seus fundamentos jurídicos nos arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93, já a revisão ampara-se nos ditames da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, considerando que os institutos da repactuação e da revisão (reequilíbrio econômico-fi- nanceiro, em sentido estrito) têm causas legalmente distintas, não há, em tese, impedimentos para a in- cidência desses institutos em um mesmo contrato. Esse também é o entendimento do ilustre dou- trinador Marçal Justen Filho: 10 Nada impede que se cumulem revisão e reajuste. Po- dem ocorrer variações extraordinariamente elevadas em certos casos concretos, que ultrapassem largamen- 10 MARÇAL, Justen Filho. Op. cit ., p. 795. te a variação dos medidores da inflação. Nesse caso, o particular poderia pleitear, além do reajuste, a revisão de preços. A concessão do reajuste não exaure o direi- to à recomposição do equilíbrio econômico-financei- ro da contratação. (grifo nosso). 2.6 A repactuação como forma de reajusta- mento de contratos continuados de cessão/loca- ção de mão de obra, em virtude de superveniên- cia de acordos, dissídios e convenções coletivas de trabalho Considerando os estudos realizados nos tópicos anteriores e, adentrando especificamente às indaga- ções formuladas pelo consulente, este tópico objeti- va esclarecer como deve ser procedido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços con- tinuados sujeitos à variação no valor do custo de mão de obra empregada, em virtude de acordos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equivalentes. Neste contexto, é pertinente salientar que os acréscimos dos custos de mão de obra provocados por acordos, dissídios, convenções coletivas de tra- balho ou equivalentes nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada não configu- ram uma situação imprevisível, ou previsível mas de consequência incalculável, ou seja, não estão amparados nos ditames da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Isto porque, no caso específico de superveniên- cia de acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho não está caracterizada uma álea extraordi- nária e extracontratual que justifique a aplicação do instituto da revisão (reequilíbrio econômico-finan- ceiro, em sentido estrito). Corroborando a assertiva acima, citam-se os seguintes julgados do STJ: Administrativo. Agravo regimental. Contrato administrativo. Dissídio coletivo que provoca aumento salarial. Revisão contratual. Equilíbrio

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