Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 55 econômico-financeiro. Fato previsível. Não inci- dência do Art. 65, INC. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93. Álea econômica que não se descaracte- riza pela retroatividade. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário pro- veniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível – o que afasta, portanto, a incidên- cia do art. 65, inc. II, “d”, da Lei nº 8.666/93. Pre- cedentes. 2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 957.999/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010). (grifo nosso). Administrativo. Contrato administrativo. Equi- líbrio econômico-financeiro. Aumento salarial. Dissídio coletivo. Impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. 1. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei nº 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos emprega- dos da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Preceden- tes: RESP 411101/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 08.09.2003 e RESP 134797/DF, 2ª T., Min. Paulo Gallotti, DJ de 1º.08.2000. 2. Recurso especial provido. (REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Za- vascki, Primeira Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 242). (grifo nosso). Nesta esteira, também é pertinente salientar que a Instrução Normativa nº 02/2008 da Secre- taria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG) estabelece que a aplicação do ins- tituto da repactuação é a forma adequada para a promoção de reajustamentos das contratações de serviços continuados com dedicação de mão de obra, conforme a redação do seu art. 37, literis : Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contrata- ções de serviços continuados com dedicação exclusi- va de mão de obra, desde que seja observado o inter- regno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997. Adotando os mesmos entendimentos apresen- tados acima, tanto para o não cabimento da revisão (reequilíbrio econômico-financeiro, em sentido es- trito) quanto para o cabimento da repactuação nos contratos de serviços continuados, cita-se o seguin- te prejulgado do TCU, verbis : Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário – Relator: Min. Augusto Sherman ACORDAM os Ministros do Tribunal de Con- tas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. expedir as seguintes orientações dirigidas à Se- gedam: 9.1.1. permanece válido o entendimento firmado no item 8.1 da Decisão nº 457/1995 – Plenário; 9.1.2. os incrementos dos custos de mão de obra oca- sionados pela data-base de cada categoria profissio- nal nos contratos de prestação de serviços de nature- za contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro; 9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contra- tos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão nº 457/1995 – Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos origina- riamente, nos termos do disposto no art. 5º do De- creto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97. (grifo nosso). A Corte de Contas do Distrito Federal 11 já res- pondeu à consulta exarando entendimentos técni- cos corroborativos aos argumentos até aqui expla- nados, conforme ementa abaixo transcrita: Serviços continuados – O aumento do valor da mão de obra, nos contratos de prestação de ser- viços contínuos, não enseja reequilíbrio econô- mico-financeiro, por não incidir o art. 65, II, da Lei nº 8.666/93, pode implicar repactuação, com fundamento no art. 40, XI, dessa lei . 11 Disponível em: < https://www.tc.df.gov.br/app/mesaVirtual/imple- mentacao/ ?>. Acesso em: 9 set. 2013.

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