Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 56 Decisão TCDF nº 325/2007 OTribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – responder à con- sulta formulada pela Secretaria de Estado de Desen- volvimento Social e Trabalho nos seguintes termos: a) o aumento do valor da mão de obra, nos contratos de prestação de serviços contínuos, não enseja o ree- quilíbrio econômico-financeiro, por não incidir, no caso, o art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, podendo implicar repactuação, com fundamento no art. 40, XI, dessa lei; b) no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de 01 (um) ano conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do respectivo orçamento, sendo que, nesta última hipótese, consi- dera-se como data do orçamento a do acordo, con- venção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactu- ação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente; c) nas repactuações seguintes dos contratos de pres- tação de serviços de natureza contínua, o prazo mí- nimo de 01 (um) ano conta-se a partir da última repactuação; d) os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser reali- zada no interregno mínimo de 1 (um) ano; e) a repactuação poderá contemplar todos os com- ponentes de custo do contrato que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada, observando-se que compete ao gestor acercar-se de elementos informati- vos para avaliar o pleito e formar juízo de valor, para a respectiva discussão, inclusive no caso de ocorrência de diminuição de custos; f) o prazo para pagamento dos novos valores repac- tuados deverá iniciar-se sempre a partir da conclusão das negociações, ou no máximo poderá retroagir à data da solicitação do contratado; g) a repactuação, nos termos descritos nas alíneas anteriores, somente poderá ser realizada se houver expressa e específica previsão nos futuros editais de licitação e nas minutas dos futuros contratos. Ressalta-se que o honorável prejulgado do TCDF, colacionado acima, reflete, quase que to- talmente, os posicionamentos já pacificados pela jurisprudência do TCU, mormente os entendi- mentos assentados nos Acórdãos n os 1.827/2008 e 1.828/2008 – Plenário, que conjuntamente escla- recem a forma de aplicação do instituto da repac- tuação nos contratos de serviços continuados, com dedicação de mão de obra. Desta forma, respondendo-se aos dois primei- ros questionamentos formulados pelo consulente, conclui-se que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços continuados com dedica- ção de mão de obra, havido em função da superve- niência de acordos, dissídios ou contratos coletivos de trabalho, poderá ocorrer por meio do instituto da repactuação e não da revisão contratual. Na aplicação da repactuação nos contratos de serviços continuados com dedicação de mão de obra devem ser observados os pressupostos já apre- sentados no tópico 2.6 deste parecer, dentre eles: a) necessita de prévia e expressa previsão edi- talícia e contratual (arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93; e, b) observância do lapso de um ano da data do orçamento a que a proposta se referir, na forma definida pelos instrumentos convo- catório e contratual. No que se refere ao item “b”, embora a le- gislação estabeleça alternativamente como termo inicial para a aplicação da repactuação “a data pre- vista para a apresentação da proposta, ou do orça- mento a que essa proposta de referir”, observa-se que, no caso dos contratos de serviços continua- dos com dedicação de mão de obra, a data inicial corresponde à data do orçamento, em razão do impacto aumentativo que os normativos laborais provocam nos custos de mão de obra empregada nesses contratos. Assim, nos contratos de serviços continuados com dedicação de mão de obra, deve-se considerar como data do orçamento a data do acordo, dissí- dio, convenção coletiva do trabalho ou equivalente que estabelecer o salário vigente na época da apre- sentação da proposta, vedada a inclusão, por oca- sião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. Neste diapasão, é pertinente salientar que após a celebração do contrato, tão logo ocorra o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, o contratado poderá requerer a repactuação, sem a necessidade de ter que esperar o prazo de um ano a contar da data da proposta ou da assinatura da avença. Assim, a contagem do interregno de um ano contar-se-á a partir do acordo, dissídio ou con- venção coletiva de trabalho vigente na época da formulação da proposta. Desta forma, a fim de propiciar maior isono- mia entre os licitantes e garantir-lhes inequivoca- mente o direito à repactuação, os órgãos e enti-

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