Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 57 dades responsáveis pelas contratações de serviços continuados com dedicação de mão de obra deve- rão fazer constar, nos respectivos editais e minutas de contratos, cláusula dispondo que as propostas de preços devem ser elaboradas e apresentadas em conformidade com o acordo, dissídio ou conven- ção coletiva de trabalho vigente na época da for- mulação do orçamento. Corroborando a necessidade da recomendação acima apresentada, cita-se o seguinte trecho do Acórdão TCU nº 1.828/2008, da lavra do eminen- te ministro Benjamin Zymler: DISPOSITIVO 9.4. recomendar à Subsecretaria de Assuntos Admi- nistrativos do Ministério dos Transportes (SAAD/ MT) que, em seus editais de licitação e/ou minu- tas de contrato referentes à prestação de serviços executados de forma contínua, deixe claro o prazo dentro do qual poderá o contratado exercer, pe- rante a Administração, seu direito à repactuação contratual, qual seja, da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo sa- lário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que se não o fizer de forma tempestiva e, por via de consequência, prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar. No que concerne aos questionamentos de nú- meros 3 e 4 desta consulta, repisa-se que a aplica- ção do instituto da repactuação requer o interregno mínimo de um ano. No entanto, em se tratando de contratos de serviços continuados com dedica- ção de mão de obra, cuja repactuação ocorre em função da superveniência de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho ou equivalen- te que promova majoração salarial, essa aplicação encontra-se temporalmente repartida em dois mo- mentos, quais sejam: a) na primeira repactuação o prazo de um ano deve ser contado a partir da data do res- pectivo orçamento, considerando-se, deste modo, a data do orçamento a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente na época da entrega da pro- posta, vedada a inclusão, por ocasião da re- pactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originalmente; b) nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação. Neste diapasão, é pertinente salientar que a repactuação deverá ser requerida pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena da ocorrência de preclusão lógica do seu direito. Assim, a partir do advento do novo acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equiva- lente que promovam majoração salarial, o contra- tado passa a ter o direito à repactuação de preços, contudo, se firmar termo aditivo de prorrogação de vigência contratual, mantendo seu valor inicial sem requerer o seu reajustamento, esse direito res- tará precluso. Em sustentação aos argumentos expostos aci- ma, é conveniente colacionar abaixo os seguintes trechos do voto do eminente ministro Benjamin Zymler nos autos do AcórdãoTCU nº 1.827/2008: VOTO 58. Nos termos acima expostos, considero que, nas hipóteses de prestação de serviços contínuos, cada prorrogação caracteriza um novo contrato. Uma vez assinado o termo aditivo, o contrato original não mais pode ser repactuado. [...] 60. Ao aceitar as condições estabelecidas no termo aditivo sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, a empresa Poliedro deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita. Em outros termos, a despeito do prévio conhecimento da majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005, a empresa contratada agiu de forma oposta e firmou novo contrato com a Administração por meio do qual ratificou os pre- ços até então acordados e comprometeu-se a dar continuidade à execução dos serviços por mais 12 (doze) meses. 61. Por conseguinte, considero que a solicitação de repactuação contratual feita pela empresa Po- liedro em 10/4/2007, com efeitos retroativos a 1/5/2005, encontra óbice no instituto da preclusão lógica. Com efeito, há a preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado. In casu , a incompatibili- dade residiria no pedido de repactuação de preços que, em momento anterior, receberam a anuência da contratada. A aceitação dos preços propostos pela Administração quando da assinatura da pror- rogação contratual envolve uma preclusão lógica de não mais questioná-los com base na majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005. 62. A contrario sensu , ao se admitir que os efeitos

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