Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 58 da repactuação pudessem retroagir a períodos an- teriores à data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual, o juízo discricionário fei- to pela Administração acerca da conveniência e oportunidade em prorrogar o contrato (juízo este baseado na qualidade dos serviços prestados e na adequação dos preços até então praticados) restaria comprometido. É nesse sentido que o artigo 57, in- ciso II, da Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre a possi- bilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, estabelece, como finalidade, a “obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração”. Neste mesmo sentido, ainda, ou seja, de se reconhecer a possibilidade de superveniência de preclusão lógica na aplicação do instituto da repac- tuação, citam-se os seguintes dispositivos da IN 02 da SLTI/MPOG: Art. 40. As repactuações serão precedidas de solici- tação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apre- sentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a varia- ção de custos objeto da repactuação. (Nova redação pela Instrução Normativa MP nº 3, de 15/11/2009 ) [...] § 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contra- to, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. (Incluído pela Instrução Normativa MP nº 3, de 15/11/2009 ) Art. 41. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas obser- vando-se o seguinte: I – a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação (Nova redação pela Instrução Normativa MP nº 3, de 15/11/2009 ). Assim, constata-se que os efeitos financeiros da repactuação, na superveniência de novos acor- dos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equivalente, devem incidir a partir da data da homologação no novo normativo laboral, devendo ser pleiteada pelo contratado até a data da prorro- gação contratual subsequente, sendo certo que, se não for requerida tempestivamente, haverá a pre- clusão do direito à percepção dos referidos efeitos financeiros. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando os questiona- mentos formulados pelo consulente, conclui-se que: a) os requisitos de admissibilidade da presente consulta não foram preenchidos em sua to- talidade, pois não retrata uma situação em tese, descumprindo, portanto, o disposto no inciso II do artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 14, de 2 de outubro de 2007); b) inobstante o não preenchimento do requi- sito de admissibilidade exigido no inciso II do artigo 232 do Regimento Interno, esta consultoria técnica realizou o estudo meri- tório do feito; c) o reajuste de preços está relacionado a va- riações dos custos de produção de bens ou serviços e objetiva atualizar os valores do contrato em face de situações previsíveis, correspondentes às variações inflacionárias de um período, só podendo ser concedido decorrido o período de um ano, por meio de aplicação de um índice setorial de pre- ços previamente definido nos instrumentos convocatório e contratual, conforme pre- ceitua os arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93 c/c artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001; d) a revisão (reequilíbrio econômico-finan- ceiro, em sentido estrito) está relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculá- veis, que afetem o equilíbrio das obrigações contratuais, podendo implicar aumento ou redução do preço originalmente pactuado, independentemente de previsão contratu- al, e não está atrelado a nenhum requisito temporal, tendo como fundamento as hi- póteses previstas no artigo 65, II, ‘d’ e seu § 5º, da Lei nº 8.666/93; e) a repactuação também possui por finalida- de reajustar preços contratuais, porém se constitui em instituto diverso do “reajuste de preços”, pois se trata de uma reanálise contratual que realinha os valores de todos os itens/custos componentes do preço an- teriormente pactuado com o fito de reade- quá-los aos valores correntes de mercado, podendo implicar aumentos ou reduções, não se constituindo na mera aplicação de índices inflacionários, devendo estar previs- to nos editais e minutas contratuais, bem
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=