Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 59 como ser implementado após decorrido o período de um ano da data da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, na forma definida pelos instrumentos convo- catório e contratual; f ) a superveniência de acréscimos dos custos de mão de obra provocados por acordos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equivalentes nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada não configura uma situação imprevisível, ou previsível mas de consequência incalculá- vel, ou seja, não está amparada nos ditames da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93. g) na primeira repactuação dos contratos de serviços continuados com dedicação de mão de obra, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data do respectivo orça- mento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento a do acordo, dissídio, con- venção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigen- te na época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originalmente; h) nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação; i) a repactuação deverá ser requerida pelo contratado até a data da prorrogação con- tratual subsequente, sob pena da ocorrên- cia de preclusão lógica do seu direito; e, j) os efeitos financeiros da repactuação, na superveniência de novos acordos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equi- valentes, devem incidir a partir da data da homologação no novo normativo laboral, devendo ser pleiteada pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequen- te, sendo certo que, se não for requerida tempestivamente, haverá a preclusão do direito à percepção dos referidos efeitos fi- nanceiros. Desta forma, propõe-se ao relator, alternativa- mente: 1) o arquivamento deste processo, via julga- mento singular, tendo em vista que a pre- sente consulta não preenche o requisito de admissibilidade disposto no inciso II do artigo 232 do Regimento Interno, nos ter- mos do § 2º do mesmo artigo regimental; 2) a resposta à consulta, caso entenda pela presença de relevante interesse público no deslinde às indagações propostas, nos ter- mos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, apresentando-se, para tanto, a seguinte su- gestão de ementa (art. 234, § 1º, da Reso- lução nº 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2013. Contratos. Serviços de natureza continuada. Dedicação de mão de obra. Repactuação de preços. 1) A revisão contratual (reequilíbrio econômico-fi- nanceiro, em sentido estrito) está relacionada à ocor- rência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio das obrigações contratuais, podendo implicar aumento ou redução do preço originalmente pactuado, inde- pendentemente de previsão contratual, não estando atrelado a nenhum requisito temporal, tendo como fundamento as hipóteses previstas no artigo 65, II, ‘d’ e seu § 5º, da Lei nº 8.666/93. 2) O reajuste de preços está relacionado a variações dos custos de produção de bens ou serviços e obje- tiva atualizar os valores do contrato em face de situ- ações previsíveis, correspondentes às variações infla- cionárias de um período, só podendo ser concedido decorrido o período de um ano contado a partir da data da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, por meio de aplicação de um índice seto- rial de preços previamente definido nos instrumen- tos convocatório e contratual, conforme preceituam os arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001. 3) A repactuação é uma forma de reajustamento própria dos contratos de prestação de serviços con- tinuados que realinha os valores de todos os itens/ custos componentes do preço anteriormente pactu- ado, com o fito de readequá-los aos valores correntes de mercado, não se constituindo na mera aplicação de índices inflacionários como ocorre no instituto do “reajuste de preços”, tendo como fundamento legal os arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001. 4) A repactuação é o instituto adequado para pro- moção de reajustamento do valor dos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocado pela superveniência de acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equivalentes, não se aplicando, no caso, o insti- tuto da revisão contratual, tendo em vista que a ma- joração dos custos de mão de obra provocados por normativos laborais configura fato previsível que se pode razoavelmente estimar.
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