Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 60 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas, ratificando parcialmente o entendimento ex- posto pelos experts da consultoria técnica desta Corte de Contas, manifesta-se : a) pelo conhecimento da proposta da con- sulta, eis que restam preenchidos os pres- supostos de admissibilidade na modalidade “interesse público”, nos termos do art. 232, §1º, do RITCE-MT; b) pela aprovação da resolução de consulta nos termos da proposta apresentada pela consultoria técnica, pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, do Re- gimento Interno do TCE-MT. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 6 de novembro de 2013. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 7934/2013 5) A aplicação do instituto da repactuação em con- tratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocado por acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equi- valentes é possível quando observados os seguintes requisitos: a) previsão editalícia e contratual (arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93); b) observância do lapso de um ano da data do orça- mento a que a proposta se referir (artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001); c) constar nos respectivos editais e minutas de con- tratos, cláusulas dispondo que os orçamentos vincu- lados às propostas de preços devem ser elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dis- sídio ou convenção coletiva de trabalho vigente na época da formulação do orçamento; d) demonstração analítica e comprovação, pelo con- tratado, da variação de todos os itens da planilha de custos do contrato. 6) Em se tratando de contratos de serviços continua- dos com dedicação de mão de obra, cuja repactuação ocorre em função da superveniência de novo acor- dos, dissídios ou contratos coletivos de trabalho ou equivalentes, a aplicação do instituto deve observar os seguintes momentos: a) na primeira repactuação o prazo de um ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamen- to, considerando-se, neste caso, a data do orçamento como a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composi- ção salarial vigente na época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos original- mente; e, b) nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação. 7) Os efeitos financeiros da repactuação, na super- veniência de novos acordos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equivalentes, devem incidir a partir da data de vigência do novo normativo labo- ral, devendo ser pleiteada pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclu- são do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros. Cuiabá-MT, 20 de setembro de 2013. Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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