Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 61 Egrégio Plenário, Consulta é o instrumento utilizado pelo juris- dicionado para suscitar dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernen- tes à matéria de competência do Tribunal de Con- tas, decorrentes de sua função consultiva. A Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seus artigos 48 a 50, estabelece, dentre as compe- tências do Tribunal, a de apreciar consultas que lhe sejam formuladas nos termos disciplinados no seu Regimento Interno (Resolução nº 14/2007 e suas alterações), nos artigos 232 a 238. Assim, a consulta, de acordo com as normas desta Corte, deve “ser formulada por autoridade legítima, ser formulada em tese, conter a apresen- tação objetiva dos quesitos, com a indicação preci- sa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares e versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas”, devendo tais requisitos serem atendidos, cumula- tivamente. A critério do conselheiro relator, havendo in- teresse público devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida e respondida, mas tal resposta à consulta não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, devendo ser respondida em tese. No caso da consulta ora analisada o consulente é pessoa legítima, há apresentação da dúvida, a qual versa sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, porém, essa não foi apresentada em tese, o que suscitaria, a princípio, seu arquivamento. Ocorre que o tema indagado, embora nitida- mente versado ao caso concreto, refere-se à matéria de relevante interesse público, conforme razões a seguir expostas. Logo, a corrente consulta deve ser conhecida, analisada e respondida, com base no art. 232, § 1º da Resolução nº 14/2007 e em total harmonia com o parecer ministerial. Pois bem. Extrai-se dos autos que o consulente indaga sobre a possibilidade de a Administração Pú- blica aplicar o instituto da repactuação como meio de preservação do equilíbrio econômico-financeiro, em contratos de prestação de serviços considerados continuados, mormente aqueles com dedicação de mão de obra, seus prazos e efeitos. De início, a consultoria técnica destaca que o gestor confunde as expressões “revisão” e “repactuação” em contratos administrativos de serviços continuados e apresenta estudo geral sobre o tema do equilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos administrati- vos, pontuando, ao final, conclusões sobre a maté- ria de reajuste de preço, repactuação e revisão em casos dessa espécie contratual, em que há variação do valor do custo da mão de obra em virtude de acordos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equivalente. Esse é o ponto central, portanto, a ser respon- dido na análise desta consulta. Ressalta-se que os acréscimos dos custos de mão de obra provocados por acordos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equivalentes nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, em regra, não configuram uma situ- ação imprevisível, ou previsível, mas de conse- quência incalculável , consequentemente, não es- tão amparados nos ditames da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que se aplica ao instituto da “revisão” e assim presta-se apenas para admitir alterações contratuais em face de álea eco- nômica extraordinária e extracontratual por riscos anormais à contratação, o que não é o caso. O STJ, em diversos julgados, já se posicionou nesse sentido. Vejamos: Administrativo. Agravo regimental. Contrato administrativo. Dissídio coletivo que provoca aumento salarial. Revisão contratual. Equilíbrio econômico-financeiro. Fato previsível. Não inci- dência do Art. 65, INC. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93. Álea econômica que não se descaracte- riza pela retroatividade. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário pro- veniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio eco- nômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível – o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, “d”, da Lei nº 8.666/93. Precedentes. 2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 957.999/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, Dje 05/08/2010). Razões do Voto
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