Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 62 Administrativo. Contrato administrativo. Equi- líbrio econômico-financeiro. Aumento salarial. Dissídio coletivo. Impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. 1. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei nº 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos emprega- dos da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Prece- dentes: RESP 411101/PR, 2ª T., Min. Eliana Cal- mon, DJ de 08.09.2003 e RESP 134797/DF, 2ª T., Min. Paulo Gallotti, DJ de 1º.08.2000. 2. Recurso especial provido. (REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Za- vascki, Primeira Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 242). (grifos nossos). Na esfera federal, com base no Decreto nº 2.217/1997 (art. 5º) foi regulamentada a “repactu- ação” dos contratos administrativos para prestação de serviços continuados, em complemento ao dis- posto no art. 40, inciso XI da Lei nº 8.666/1993. Nessa senda, a Instrução Normativa nº 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orça- mento e Gestão (SLTI/MPOG) estabeleceu que a aplicação do instituto da repactuação é a forma adequada para a promoção de reajustamentos das contratações de serviços continuados com dedica- ção de mão de obra, conforme se vê em seu art. 37. OTCU também já se posicionou sobre o tema. Veja-se: Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário – Relator: Min. Augusto Sherman ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: [...] 9.1. expedir as seguintes orientações dirigidas à Se- gedam: 9.1.1. permanece válido o entendimento firmado no item 8.1 da Decisão 457/1995 – Plenário; 9.1.2. os incrementos dos custos de mão de obra oca- sionados pela data base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro; 9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contra- tos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 – Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hi- pótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de bene- fícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97; Nos termos previstos no art. 611, caput , da Conso- lidação das Leis Trabalhistas, a Convenção Coletiva de Trabalho: [...] é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas repre- sentações, às relações individuais de trabalho. O professor Maurício Godinho Delgado 1 ex- põe que esse instituto de direito do trabalho coleti- vo consiste, do ponto de vista formal, num negócio jurídico (entre sujeitos coletivos sindicais) e no as- pecto material, em norma abstrata, frisando que: As convenções coletivas, embora de origem pri- vada, criam regras jurídicas (normas autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, di- rigidos a normatizar situações ad futurum . Corres- pondem a noção de lei em sentido material, tra- duzindo ato-regra (Duguit) ou comando abstrato. E por força do previsto no art. 622 da CLT, cabe ainda multa aos empregados e empresas que celebrem contratos individuais de trabalho com condições contrárias ao pactuado na convenção ou acordo. Dessa forma, conclui-se que, nas rela- ções de trabalho, empregado e empregador estão totalmente vinculados às convenções e acordos co- letivos de trabalho, figurando como obrigatório o seu cumprimento, não sendo admissível que a Ad- ministração Pública simplesmente desconsidere os efeitos financeiros decorrentes desses acordos, eis que repercutem na equação econômico-financeira dos contratos. Assim, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços continuados com dedicação de mão de obra, havido em função da superveniên- cia de acordos, dissídios ou contratos coletivos de trabalho, poderá ocorrer por meio do instituto da repactuação, com fundamento legal nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e por analogia na Lei nº 10.192/2001 e no Decreto 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho . 6. ed. São Paulo: Ltr, 2007. p. 1378.
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