Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 68 O dispositivo citado está condicionado ao prazo definido no artigo 7º da mesma lei 2 , constatando-se, assim, que é vedado aos agentes públicos, no período que vai de 180 dias antes das eleições até a posse dos eleitos, fazer revisão geral da remuneração dos servi- dores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Importante observar que o dispositivo em tela veda a realização de qualquer reajuste salarial concedido no período de vedação e que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo da re- muneração dos servidores públicos. Dessa forma, o dispositivo acaba por não vedar a realização da revisão geral anual, desde que limitada à recomposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos ao longo do ano da eleição. Sobre a aplicação do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), este Tribunal possui os seguintes prejulgados de tese: Resolução de Consulta nº 16/2008 (DOE 21/08/2008). Pessoal. Remuneração. Revisão ge- ral anual. Ano eleitoral. Possibilidade, atendidos os requisitos. É licita a concessão de revisão geral anual da re- muneração de agentes públicos em ano eleitoral na circunscrição do pleito, inclusive relativa aos per- centuais acumulados em exercícios anteriores não concedidos, desde que ocorram antes dos 180 dias que precedem a eleição. No entanto, após esse perí- odo é possível a revisão da remuneração, desde que se restrinja à recomposição do poder aquisitivo dos agentes ao longo do ano eletivo, respeitada a legis- lação que veda a indexação automática de salários. Resolução de Consulta nº 33/2008 (DOE 31/07/2008). Pessoal. Remuneração. Agente pú- blico. Aumento salarial. Ano eleitoral. É vedada, a partir dos 180 dias que precedem a elei- ção, a concessão de reajuste salarial, restruturação na carreira ou qualquer forma de aumento remuneratório que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao lon- go do ano eletivo, devendo ser demonstrado o índice utilizado a fim de descaracterizar o impedimento legal. 2 Lei nº 9.504/97 Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este arti- go, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. Contudo, é importante lembrar que o cabimen- to dessa vedação abarca a circunscrição do pleito, ou seja, somente terá aplicabilidade, no ano de 2014, nas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (União, Distrito Federal e Estados). Sobre circunscrição do pleito, observa-se que a interpretação mais coerente com a vontade do le- gislador é a de que se refere à limitação territorial em que os cargos estão sendo disputados. Ou seja, se na eleição presente (2014) estão sendo dispu- tados cargos eletivos estaduais, a circunscrição do pleito é o Estado Federado, não alcançando os mu- nicípios que dele fazem parte. Neste sentido, observa-se que a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) assim conceitua circunscrição do pleito: Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição se- rão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município”. (grifo nosso). Corroborando com esse entendimento acima defendido, cita-se a lição de Marcos Ramayana: 3 No entanto, as formas detalhadas na lei estão vincu- ladas a uma determinada “circunscrição do pleito”. Significa que, se as eleições forem municipais, cada município se sujeita, nos limites do seu território, à observância das regras. Na mesma linha de entendi- mento do legislador, se as eleições forem nacionais (presidente e vice-presidente) ou estaduais e regio- nais (governador, vice-governador, senador, depu- tado federal, distrital ou estadual), a vedação não atinge os municípios. (grifo nosso). A jurisprudência dos tribunais pátrios também tende a restringir a circunscrição do pleito à esfera administrativa onde ocorre a eleição, não alcançando outros entes da federação não relacionados ao pleito. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se observa da Resolu- ção 21.296, a seguir transcrita: Revisão geral de remuneração de servidores pú- blicos – Circunscriçã o do pleito – Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 – Perda do poder aqui- sitivo – Recomposição – Projeto de lei – Encami- nhamento – Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servi- dores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, 3 Marcos Ramayana. Direito Eleitoral . 13. ed. Rio de Janeiro: Impe- tus, 2012. p. 554.
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