Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 69 da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que ex- ceda à mera recomposição da perda do poder aquisi- tivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito , não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/ TSE nº 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido en- caminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do po- der aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (Consulta nº 782, Resolução nº 21296, de 12/11/2002, Relator(a) Min. Fernando Neves da Silva, Publicação: DJ – Diário de Justiça, volume 1, data 07/02/2003, página 133 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, volume 14, tomo 1, página 420). (grifo nosso). Neste sentido, ainda, cita-se a seguinte juris- prudência do Tribunal Regional Eleitoral do Esta- do de Santa Catarina: Consulta – Eleições municipais – Condutas veda- das (Lei nº 9.504/1997) – Agentes públicos vin- culados ao Estado. As condutas vedadas aos agentes públicos, prescritas na Lei nº 9.504/1997, mesmo se tratando de eleições municipais, são aplicáveis aos agentes vinculados ao Estado, à exceção do art. 73, incisos V, VI alíneas “b” e “c”, e VIII, que se restringem à circunscrição ou à esfera administrativa do município. (Consulta nº 2162, Resolução nº 7369 de 16/03/2004 Relator(a) Rodrigo Roberto da Silva, publicação: DJESC – Diário da Justiça do Estado de Santa Cata- rina, data 25/03/2004). (grifo nosso). No julgado acima apresentado, é pertinente salientar que o TRE-SC elenca todos os dispositi- vos da Lei das Eleições que têm sua aplicabilidade em conformidade com a circunscrição do pleito, a saber, os incisos V, VI, alíneas “b” e “c”, e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguin- te julgado que, apesar de se referir a outra vedação eleitoral (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97), também acaba por definir o alcance das demais vedações contidas no art. 73 da Lei das Eleições que se en- contram restritas à “circunscrição do pleito”: STJ – Recurso Especial REsp 684774 PB 2004/0122828-1 Data de publicação: 29/11/2010 Ementa: Recurso especial. Administrativo, eleitoral e processo civil. Servidor público temporário. Exonera- ção no período eleitoral. Artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504 /97. Circunscrição em que não havia elei- ção. 1. “As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504 /97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito .” (TSE, Resolução nº 21806 /DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). 2. A in- terpretação realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral autoriza a exoneração de servidor público municipal no período em que ocorrem as eleições estaduais e a federal, desde que não coincida com as municipais. 3. Recurso especial conhecido e provido. (grifo nosso). Posto isso, nas eleições do corrente ano (2014), nas quais a circunscrição do pleito abrange somente a União, os Estados e o Distrito Federal, constata- -se não existir óbices, considerando-se a legislação eleitoral, para que os municípios possam promover revisões gerais anuais ou reajustes a seus servidores públicos, inclusive, implementando adequações ao piso profissional nacional dos ACS e ACE, nos ter- mos da Lei Nacional nº 12.994/2014. Ademais, é cabível evidenciar, conforme visto alhures, que a implementação do piso profissional nacional dos ACS e ACE por parte dos entes federa- tivos significa dar cumprimento e efetividade a uma determinação constante da própria Carta Magna, e que este mandamento não pode encontrar obstácu- los em legislações eleitorais infraconstitucionais. Além disso, deve-se considerar que as vedações tabuladas no art. 73 da Lei das Eleições têm por objetivo inibir a prática de condutas tendentes a desequilibrar o pleito eleitoral, sendo a concessão de reajustes remuneratórios limitados ao piso sa- larial nacional, previsto na Constituição Federal e regulamentado por lei nacional, de cumprimento obrigatório por todos os entes da federação, logo, resta afastada qualquer possibilidade de favoreci- mento a potenciais candidatos ao pleito. 3.3 Da necessidade de reexame do Prejulga- do nº 1.422/2007 do TCE-MT Conforme defendido alhures, a vedação con- tida no inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições, limitada à “circunscrição do pleito eleitoral”, não alcança os municípios nas eleições do corrente ano

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