Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 71 nº 9.504 /97. Conduta vedada aos agentes públicos. Remoção de servidor público municipal (art. 73 V). Competência DOS Tribunais Regionais Eleitorais. Vedação limitada à “circunscrição do pleito”. 1. A competência para apreciar e julgar as representações por descumprimento da Lei nº 9.504 /97, em se tratando de eleições federais, estaduais e distritais, é dos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 96, II) 2. A proibição de remover ou transferir servidor público a que alude o inciso V do artigo 73, da citada lei, limita-se à “circunscrição do pleito”. Vale dizer, em se tratando de eleições federais e estaduais, como no caso, a vedação não atinge os servidores municipais. Representação improcedente. (grifo nosso). Nesse rastro, os Tribunais de Contas de Per- nambuco e do Paraná também possuem decisões de que as vedações do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 não se aplicam aos municípios quando as eleições forem federal e estadual, confor- me se verifica dos seguintes julgados: TCE-PE Processo(s) T.C. nº(s) 0403394-2 Consulta decisão T.C. nº 1133/04 Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unani- midade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2004, responder ao consulente nos seguin- tes termos: [...] No presente exercício por ser também ano eleito- ral, requer observar o que disciplina a Lei Federal nº 9.504/97, artigos 73 a 78, que enumeram condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que o ante- cedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada, entre outras hipóteses pre- vistas no inciso V, do artigo 73, a nomeação ou con- tratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A expressão “circunscrição do pleito” empregada no dispositivo legal retrocitado indica que as condutas ali descritas são vedadas no âmbito da Administra- ção Pública Federal, se os cargos eletivos em disputa forem de Presidente e Vice-Presidente da República; no âmbito da Administração Pública Estadual, se os cargos forem de Governador e Vice-Governador, Se- nador, Deputado Federal e Deputado Estadual; e no âmbito da Administração Municipal, se os manda- tos eletivos em disputa forem de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (grifo nosso). Acórdão nº 1561/06 – TCE-PR – Tribunal Pleno (19/10/2006) EMENTA: Consulta acerca da possibilidade de mu- nicípio realizar nomeações decorrentes de concursos públicos, não homologados, durante período eleito- ral que antecede pleitos federais e estaduais. Aplica- ção da restrição (prevista na lei n 9.504/97 – artigo 73, V) apenas à circunscrição do pleito, ou seja, à União e aos Estados. Acordam os membros do Tribunal Pleno, nos termos do voto do Relator, Auditor Thiago Barbosa Cordei- ro com delegação do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, por unanimidade em: Responder a presente consulta no sentido de que é possível Município realizar nomeações decorrentes de concursos públicos não homologados durante pe- ríodo eleitoral que antecede pleitos federal e estadu- al, por entender que, quando as eleições abrangem apenas cargos de outras esferas de governo, aos mu- nicípios não se aplica a restrição existente no inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. (grifo nosso). Assim, conclui-se pela necessidade de revisão da tese exarada por meio do Acórdão TCE-MT nº 1.422/2007, tendo em vista que as vedações do artigo 73, V, da Lei nº 9.504/1997 somente são aplicadas à circunscrição do pleito, não abrangendo outras esferas de governo não relacionadas à eleição que se realiza. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando-se que: a) a implementação do piso profissional na- cional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é um mandamento constitucional devidamente regulamentado por lei nacional, e, como tal, não deve encontrar óbices para sua efe- tivação na legislação eleitoral (§ 5º do arti- go 198 da CF/88); b) a aplicabilidade do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 está condicionada ao conceito e abrangência do termo “circuns- crição do pleito”; c) o termo “circunscrição do pleito” deve abranger apenas as esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição; d) em eleições que envolvam a disputa de cargos federais e estaduais, a jurisprudên- cia do STJ, do TSE e dos demais Tribunais Eleitorais que manifestaram sobre o tema, é assertiva no sentido da não aplicação das vedações constantes do inciso VIII do arti-

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