Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 78 Relatório 5.2.52. A título ilustrativo, convém citar que Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Con- tratos Administrativos, 13ª Edição, Dialética, São Paulo, 2009) distingue os contratos administrativos em “de execução instantânea” (ou “de escopo”) e “de execução continuada”: [...] Os contratos de execução instantânea impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contra- tante [...] Já os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor. [...] As distintas características das duas espécies contra- tuais acima referidas produzem reflexos marcantes relativamente ao prazo de vigência, o qual desem- penha função normativa diversa em cada caso. Num contrato de execução instantânea, o prazo de vigência se destina a delimitar o período de tempo para a execução da prestação pela parte. Assim, o prazo de vigência de um contrato de obra de enge- nharia é fixado em face do tempo necessário e ade- quado para a execução do objeto. Já num contrato de execução continuada, existe uma clara dissociação entre as condições temporais para execução da prestação e o prazo de vigência. Um exemplo facilita a compreensão. Suponha- -se contrato de serviço de limpeza, que especifi- que a obrigação contratual de o contratado pro- mover a limpeza dos vidros do edifício uma vez por mês. O sujeito estará obrigado a realizar essa prestação a cada mês, sem que tal especificação se destine a determinar a duração propriamen- te dita do contrato. O prazo de vigência destina- -se, nesse caso, a estabelecer o período de tempo durante o qual a contratação produzirá efeitos. 5.2.53. A implicação prática de tal diferenciação reside no fato de que o contrato por escopo não se extinguiria pela simples ultrapassagem do tem- po de vigência, mas sim pela conclusão da obra ou serviço. Assim, mesmo que o prazo de execução dos serviços terminasse, caso o objeto ainda não tivesse sido finalizado totalmente, a avença ainda restaria válida no mundo jurídico. Os prazos estabelecidos teriam, portanto, caráter meramente moratório, e não extintivo. A partir do término dos prazos es- tabelecidos, poderiam ser aplicadas as diversas san- ções previstas em lei ou no próprio instrumento de ajuste, que, entretanto, não se extinguiria até a consecução do objeto. (grifo nosso). Nessa mesma linha de entendimento, cita-se a lição de Hely Lopes Meirelles: 2 A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra dos ajustes por tempo determinado. Ne- cessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como li- mite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos o prazo é de eficácia do negócio jurídico contrata- do, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público, ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato. (grifo nosso). Pelo exposto, constata-se a existência de cor- rentes doutrinárias e de jurisprudência corrobo- rando a tese de que: no contrato por escopo a superveniência do respectivo termo final não ex- tingue o ajuste, tendo em vista que a efetiva extin- ção dessa modalidade contratual ocorre quando da realização do objeto e não, necessariamente, pelo término da vigência do contrato. Após o de- curso do prazo contratual para a execução do ob- jeto, sem sua ocorrência, o contratado encontrar- -se-á e responderá pela mora, mas sem a extinção imediata da avença. 2.2. Da possibilidade de prorrogação dos prazos de execução de contratos administrativos (hipóteses dos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93) Em análise à peça consultiva observa-se que o consulente contextualiza seus questionamentos em um quadro de “paralisações nas execuções de obras” provocadas ou por culpa da própria Administração. Nesse contexto, observa-se que a Lei de Licita- ções trata da matéria nos incisos do § 1º do seu art. 57, que versam, justamente, sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos de execução dos contra- tos de escopo, nos seguintes termos: 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo . 10. ed. Ed. RT.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=