Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 79 Art. 57. [...] § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, man- tidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financei- ro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I – alteração do projeto ou especificações, pela Ad- ministração; II – superveniência de fato excepcional ou imprevisí- vel, estranho à vontade das partes, que altere funda- mentalmente as condições de execução do contrato; III – interrupção da execução do contrato ou dimi- nuição do ritmo de trabalho por ordem e no interes- se da Administração; IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem pre- juízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Os incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 prescrevem formas distintas de ampliação do prazo de execução dos contratos administrativos (contra- tos por escopo) em comparação com as hipóteses de prorrogação constantes dos incisos do caput do art. 57 da Lei de Licitações (contratos por prazo certo). Neste sentido, é oportuno trazer à baila a lição de Lucas Rocha Furtado: 3 [...] devemos ainda mencionar que a prorrogação de que trata o § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 não se confunde com a prorrogação dos contratos de serviços contínuos referidos no inciso II do art. 57, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 meses. Cumpre- -nos, portanto, estabelecer a distinção entre essas duas diferentes categorias de prorrogação. A fim de melhor entender essa distinção tomemos dois exemplos. Em primeiro lugar, situação em que seria aplicável a regra do art. 57, § 1º, seria, por hi- pótese, obra contratada e que deveria ser executada em um período de três meses. Na data em que de- veria iniciar-se a execução do contrato, a Adminis- tração, no entanto, não libera o local onde deveria ser localizada a obra. Esse seria caso de prorrogação 3 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Adminis- trativos . 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 450. (art. 57, § 1º, VI). Desse modo, caso a Administra- ção demore 2 meses para liberar o local onde seria executada a obra, as datas de início e conclusão da obra serão automaticamente prorrogadas por 2 me- ses. Totalmente distinta é a situação de contrato de prestação de serviços de vigilância, celebrado com vi- gência de 12 meses, e que admitia a sua prorrogação [...]. Findo o período de 12 meses, em que o contra- to foi regulamente executado, poderá ser admitida a sua prorrogação (ou renovação) por mais 12 meses, mediante termo aditivo. (grifo nosso). Observa-se que as situações de prorrogação de prazos de execução contratual previstas nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 estão associa- das a eventos provocados pela própria Administra- ção ou causas de força maior ou caso fortuito, sem culpa do contratado. Nesta senda, ocorrendo as hipóteses descritas nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei de Licitações, nada mais lógico que se devolva ao contratado o prazo de execução para o deslinde ao contrato. Isto é o que entende o TCU, conforme o se- guinte provimento sumulado: Súmula 191 – TCU Torna-se, em princípio, indispensável à fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condi- ções originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da pró- pria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante. (grifo nosso). É pertinente salientar, ainda, que, quando ca- bível a prorrogação do prazo de execução contra- tual, conforme as hipóteses delineadas nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, o prazo de vigência do respectivo contrato também deve ser ajustado de acordo com o novo prazo definido para a execução do objeto pactuado, conforme entendi- mento prejulgado deste Tribunal de Contas: Resolução de Consulta nº 54/2008 (DOE 04/12/2008). Contrato. Alteração deve ser exce- ção. Prorrogação de prazo para execução. Requi- sitos e apuração de responsabilidades. Coinci- dência entre o prazo de execução no cronograma físico e o fixado na cláusula contratual. Regra. [...] 2) A prorrogação do prazo para execução do objeto do contrato e do prazo do contrato deve ser realizada por meio de termo aditivo, desde que a situação do

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