Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 80 caso concreto se encaixe numa das hipóteses previs- tas no art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93 e após toma- das todas as providências legais, como justificativa por escrito, prévia autorização da autoridade compe- tente (art. 57, § 2º da citada norma legal) e dentro do prazo original do contrato. [...] 4) É razoável que o prazo para execução do objeto do contrato e o prazo posto no contrato (geralmente na cláusula sobre vigência) sejam coincidentes, porque as normas previstas no art. 57 da Lei nº 8.666/93 têm natureza jurídica de prazo de execução. [...] Nesse diapasão, observa-se que, como regra, a prorrogação do contrato administrativo somente é possível se for providenciada mediante a formaliza- ção do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste. A prorrogação de contratos vencidos não encontra previsão na Lei nº 8.666/93, sendo entendida pela jurisprudência e pela doutrina especializada como uma situação irregular. Esse entendimento é unânime quando o con- trato expirado for por prazo certo (execução con- tinuada), conforme já se manifestou esta Corte de Contas: Resolução de Consulta nº 32/2008 (DOE 31/07/2008). Contrato. Alteração. Impossibili- dade de prorrogação quando não houver previsão no edital e no contrato. Prorrogação do prazo de contratos de serviço contínuos após a vigência. Impossibilidade. Adoção da modalidade licitató- ria deve considerar as possíveis alterações. 1) É vedada a prorrogação contratual quando não houver previsão no edital e no contrato. 2) É vedada a prorrogação de contratos de serviços contínuos após o término de sua vigência, ainda que ocorra o vencimento em dia não útil, devendo o gestor realizar a prorrogação dentro do prazo con- tratual. Não sendo possível sua prorrogação, deve-se instaurar o procedimento licitatório com a antece- dência necessária e antes do término da vigência dos contratos, sob pena de prejuízo ao fornecimento do bem ou prestação dos serviços. (grifo nosso). No caso dos contratos por escopo, a exemplo dos contratos de obras a que se refere o questiona- mento proposto nesta consulta, a possibilidade de dilação do prazo de execução após o término da vigência do contrato original é controversa, confor- me demonstrado a seguir. Em julgamento de casos concretos o TCU – ao analisar a celebração de aditivos contratuais quan- do o prazo contratual já se encontrava extinto, com atribuição de efeitos retroativos, ainda que ampa- rada em um dos motivos previstos no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 – vem reconhecendo a prá- tica como irregular, contudo, deixando de aplicar sanções aos responsáveis por esse motivo. Isso aconteceu, por exemplo, nos julgamentos consubstanciados nas seguintes decisões: Acórdão nº 1302/2013 – TCU – Plenário – Mi- nistro Valmir Campelo 3.3.7 – Conclusão da equipe: A celebração de aditivos após o término da vigên- cia contratual é prática não admitida pela Lei nº 8.666/1993 e pela jurisprudência do TCU. Em outras oportunidades o Tribunal já afirmou que a celebração de aditivos contratuais quando o prazo contratual já se encontrava expirado constitui falha administrativa. No caso concreto do Contrato 2011/049, além de estar caracterizada a prorrogação de contrato já ex- tinto pelo término do prazo, resta também configu- rada a execução de serviços sem cobertura contratu- al. Em outras palavras, foram realizadas atividades previstas no âmbito do contrato original após findo o prazo preconizado pela avença. Inobstante o exposto, entende-se que a presente ir- regularidade tem caráter de falha formal, uma vez que não prejudicou a regular execução do contrato, sendo cabível, portanto, notificar a empresa Porto do Recife S.A. sobre a constatação. Acórdão [...] 9.1. notificar à Porto do Recife S.A., com base no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, que foram identificadas as seguintes irregularidades no curso da fiscalização nas obras e serviços de adequação e reforma do armazém 7 do Porto de Recife, que, se repetidas em outros certames, podem ensejar a apli- cação de multa estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92: [...] 9.1.4. celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo contratual com a vigência do contrato já expirada e execução de serviços sem amparo contra- tual, constituindo infração ao art. 60, caput , da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência do TCU; [...] 9.3.2. ao pactuar termos aditivos que tendam a dila- tar o prazo da obra, certifique-se que o atraso ocor- reu por ausência de culpa da contratada, por razões alheias ao seu conhecimento no ato da firmatura do acordo, por força do disposto no art. 65 da Lei nº

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