Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 82 I – Os contratos administrativos classificados como “de escopo” sujeitam-se a prazos determinados de vigência assim como todo e qualquer contrato ad- ministrativo. II – Ultrapassado o prazo de vigência de um con- trato administrativo sem a tempestiva prorrogação, extingue-se o contrato formal, inaugurando uma situação de existência (pendência) de obrigações lastreadas em mero contrato verbal e com prazo in- determinado, irregularidade a ser sanada por meios juridicamente admissíveis. III – Não se admite a prorrogação de contrato ad- ministrativo depois de encerrada sua vigência, ainda que se trate de contrato de escopo. IV – É inadmissível a rescisão de um contrato admi- nistrativo depois de findo o prazo de vigência. V – As soluções juridicamente admissíveis para con- clusão do objeto (escopo) de um contrato adminis- trativo podem variar conforme o caso; vão desde o dever de indenizar eventual execução depois de venci- do o prazo, apuradas as devidas responsabilidades, até a realização de uma nova licitação ou sua dispensa. VI – Diante do caso concreto, cabe à consultoria jurídica do órgão orientar sobre as possibilidades ju- ridicamente admissíveis, dentre as quais não está a prorrogação nem a rescisão do contrato vencido, e ao gestor optar por aquela que entenda mais adequada. Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 58 /2013 – Sobre o Parecer nº 13/2013 (Vigência do contrato de escopo) I – Considera-se extinto o contrato administrativo que atinge seu prazo final de vigência, ainda que seja classificado como contrato “de escopo”; II – Expirado o prazo de vigência e pendente a con- clusão do objeto almejado no contrato de escopo, deve-se providenciar a inserção da parte remanescen- te em novo contrato administrativo, o qual deverá ser precedido de licitação ou enquadrado em alguma hipótese de dispensa ou inexigibilidade; III – A dispensa de licitação do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 pode ser utilizada mesmo nos casos em que o prazo de vigência do contrato de escopo tenha expirado por desídia da Administração, desde que cumpridos os requisitos do dispositivo legal e reco- mendada a apuração de responsabilidade de quem deu causa à situação emergencial; IV – A execução de contrato extinto, seja ele de es- copo ou de execução continuada, configura contrato verbal, aplicando-se a ON/AGU NQ 04/2009, que determina o pagamento por meio de reconhecimen- to da obrigação de indenizar nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93; V – É vedada a realização de outros atos contratuais, tais como prorrogação ou rescisão, de contrato admi- nistrativo extinto por decurso do prazo de vigência. De acordo com o entendimento esposado pela AGU, expirado o contrato por escopo sem a execu- ção do objeto, não há a possibilidade de prorroga- ção do contrato vencido, podendo o remanescente do objeto ser pactuado em novo contrato adminis- trativo, necessariamente precedido de novo proce- dimento licitatório (licitação propriamente dita, dispensa ou inexigibilidade). A AGU refuta categoricamente a aplicação, no âmbito dos contratos administrativos, da lógica da teoria geral dos contratos segundo a qual o “meio normal de extinção do contrato é a sua execução”. 5 Tal linha de interpretação tem por fundamento principal a regra insculpida no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 6 , que veda a celebração de contra- to administrativo por prazo indeterminado, con- forme argumentos colacionados a seguir: 7 21. Pois bem, é preciso desde já adiantar que a so- lução acima vislumbrada (continuidade do contrato após o prazo de vigência) não possui respaldo na sistemática de contratações públicas, principalmente pela clareza da Lei nº 8.666/93 ao vedar o contrato administrativo por prazo indeterminado (art. 57, § 3º). Essa vedação implica a exigência de previsão ex- pressa de um prazo final bem definido, atingido o qual o contrato considera-se extinto. 22. Não se admite, em sede de contratação públi- ca, a lógica corrente no direito privado segundo a qual “o meio usual de extinção do contrato é a sua execução”, pois os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 “regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público” aplicando-se ape- nas “supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”, como fica claro no art. 54, caput ”. 23. No aspecto do prazo indeterminado não há dú- vida quanto a sua vedação, dada a clareza da Lei, por isso não há que se recorrer à teoria geral dos contra- tos ou às disposições de direito privado pois a norma 5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro . Volume III – Contratos e atos unilaterais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 6 Lei nº 8.666/93: Art. 57 […] § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. 7 BRASIL. Advocacia Geral da União (CGU). Parecer nº 13/2013/CPL/ DEPCONSU/PGF/AGU. Disponível em: < http://www.agu.gov.br/ page/download/index/id/19003176 > . Acesso em: 1 jul. 2015.
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