Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 83 de direito público instaurou uma diretriz: todo con- trato administrativo deve ter não só um prazo, mas um prazo determinado, o que implica a existência de um termo final predefinido, fixo fatal. Em relação aos contratos por escopo, esta con- sultoria técnica defende que o raciocínio empreen- dido pela AGU não merece prosperar. Isso porque a vedação legal à celebração de con- trato administrativo com prazo de vigência inde- terminado (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93) não é suficiente para se admitir que o transcurso do prazo de vigência importaria na extinção do contrato e, consequentemente, das obrigações pactuadas pelas partes. Corroborando essa afirmativa, registra-se que não há dispositivo na Lei de Contratações Públicas que atribua de forma expressa natureza extintiva ao prazo de vigência dos contratos administrativos. Dessa forma, as consequências decorrentes do transcurso dos prazos contratuais devem ser inter- pretadas à luz dos princípios da teoria geral dos contratos, conforme previsto na própria Lei de Contratações Públicas. 8 Neste rastro, resta ratificar que, para os con- tratos por escopo, o meio normal de extinção é a sua total execução. Sustenta-se, portanto, que, em razão da natureza do objeto, o contrato administra- tivo por escopo não se extingue pelo mero encerra- mento do prazo de vigência. Se outra fosse a solução, a Administração Pú- blica poderia se deparar com situações práticas que burocratizariam sobremaneira a execução de obje- tos contratados junto à iniciativa privada. Considera-se, por exemplo, um contrato de obras em pleno andamento, mas que, por motivos estranhos à vontade das partes, tenha findado seu prazo de vigência sem a correspondente prorrogação. Nessa situação, caso prevaleça a posição defendida pela AGU, a obra seria paralisada e a Administração se veria obrigada a deflagrar novo certame licitatório destinado à contratação de uma nova empresa para dar continuidade ao empreendimento. É muito provável que essa solução venha trazer maiores custos ao erário e transtornos à sociedade. Isso tudo porque não foi promovido o aditivo de 8 Lei nº 8.666/93: [...] Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam- -se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, apli- cando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. prorrogação dentro da vigência do contrato. Situação mais crítica seria no caso em que a contratada fosse a causadora do atraso, tendo em vista que não há autorização legislativa para pror- rogação do prazo de execução do contrato nessa hipótese. Pela posição da AGU, o contrato fatal- mente se extinguiria e a Administração teria que celebrar novo ajuste. Tais soluções, além de não estarem amparadas por regra explícita no Estatuto de Licitações e Con- tratos, iriam de encontro ao interesse público da Administração e da coletividade, tendo em vista que burocratizariam, encareceriam e postergariam ainda mais a entrega do bem ou serviço ansiado pela sociedade. Com esses argumentos não se quer defender a possibilidade de celebração de contratos administra- tivos com prazo indeterminado, tampouco que a Ad- ministração não tem o dever de acompanhar e pror- rogar tempestivamente os contratos administrativos, quando autorizado em lei e devidamente justificado. Pelo contrário, esse dever subsiste, até mesmo porque o prazo contratual é fundamental para constatação de eventual mora no cumprimento da obrigação. Contudo, em razão de o prazo dos con- tratos por escopo não possuir natureza extintiva, não há que se falar em extinção do contrato sim- plesmente pelo decurso do seu termo final. Também não se pretende sustentar a manuten- ção de contratos administrativos com empresas que demonstrarem não possuir condições técnicas e/ou operacionais para execução do objeto. Para esses ca- sos, a Lei nº 8.666/93 prescreve outras soluções, a exemplo da rescisão contratual e das aplicações de sanções administrativas. 9 Posto isso, é pertinente apresentar os seguintes entendimentos doutrinários sobre o tema debati- do, que vêm corroborar com a tese sustentada neste parecer: 9 Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua res- cisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; […] Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Adminis- tração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras san- ções previstas nesta Lei.
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